EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº 0010-10/000655-5.
Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe o que adiante segue.
Em data de 04 de junho de 2014 no bojo do expediente em epígrafe, tive a oportunidade de manifestar-me acerca de publicação administrativa veiculada através do ofício-circular sob nº 36/2013 dessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente quanto ao contido em seu § 3º das determinações elencadas sob nº 7, com o título de "processo fora do cartório".
Naquela ocasião, aludira que entendia equivocada a determinação de que nos incidentes de cobranças de autos deveria figurar como autor o próprio cartório judicial, e o requerido o operador (advogado) ao qual a cobrança era destinada. As razões que levaram-me a subscrever a pretérita manifestação lá encontram-se grafadas, entretanto, no âmbito dessa eg. CGJ as mesmas não foram objeto de acolhimento.
Recentemente, ao transitar pelas páginas do Tribunal de Justiça disponibilizadas na internet deparei-me com situação inusitada, qual seja: não obstante a ordem baixada no OC 36/2013 de que o cartório judicial deve cadastrar-se como autor no incidente de cobrança de autos, e o advogado que os retém indevidamente, como requerido, constatei que na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela tal determinação não é cumprida em sua plenitude.
Com efeito. A unidade jurisdicional da 1ª Vara Judicial de Canela, por sua própria iniciativa e de maneira inovadora, resolveu registrar no polo ativo do incidente de cobrança de autos o "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL?". E gize-se, que tal situação não é casual, pelo contrário, o fato repete-se naquela serventia em meia dúzia de feitos e a comprovar listo-os a seguir: 115.0002803-0; 115.0002239-2; 115.0002248-1; 114.0001670-6; 114.0003059-8 e 114.0003098-9.
Tenho como conveniente trazer à colação o preconizado no inciso II do artigo 834 da Consolidação Normativa Judicial que trata desta questão: "Os expedientes de cobrança observarão as seguintes regras: II – Nas áreas informatizadas, a cobrança de autos será realizada utilizando-se a funcionalidade disponível no Sistema Themis1G, registrando-a como “incidente de cobrança de autos” (Menu Processos > Cadastro de Incidentes), uma para cada operador em atraso, englobando todos os feitos por ele devidos, figurando como autor o cartório e como requerido o destinatário da cobrança. Após, deverá ser procedido o desapensamento do mesmo no sistema em relação ao processo principal. Na localização dos autos em cobrança deverá ser anotado o número do incidente de cobrança dos autos. Sendo necessário, poderá ser reutilizado o mesmo expediente em cobranças futuras, após reativado".
De outra banda, a situação do processo nº 109.0002048-8 que originou o incidente de cobrança de autos nº 115.0002239-2 é incomum e explico a razão que leva-me a fazer esta assertiva: Em data de 11/12/2015,os autos principais foram devolvidos pelo advogado da autora a cartório - isso consta registrado nas movimentações processuais do feito lançadas no Themis-1G. E em data de 25/4/2016, ante a interposição de recurso de apelação restaram os autos remetidos ao eg. Tribunal de Justiça, conforme comprova o incluso documento 01.
Não obstante o narrado no parágrafo antecedente, o incidente processual de cobrança de autos nº 115.0002239-2 continua ativo e em pleno andamento na 1ª Vara Judicial de Canela tendo a serventia promovido recentes movimentações, mais precisamente nas datas de 4/2/16 e 15/3/2016 (duas vezes). Consoante se pode atestar pelo documento 02 anexo, o incidente pende de cumprimento de carta precatória de busca e apreensão de autos.
Por outro lado, a carta precatória de busca e apreensão dos autos foi distribuída na Comarca de Gravataí sob nº 115.0013673-7, cidade onde acha-se sediado o escritório profissional do advogado da autora. Na comarca deprecada houve a expedição de mandado de busca e apreensão que encontra-se em poder do meirinho Jeferson P. dos Reis desde 13/1/2016, para cumprimento, conforme doc. 03 incluso. Ou seja, o Oficial de Justiça perderá tempo precioso para efetuar a diligência que se realça por sua própria inocuidade, haja vista que os autos há mais de 04 meses foram devolvidos pelo advogado faltante ao juízo deprecante.
Por fim, penso, s.m.j., que a determinação de desapensamento do incidente de cobrança de autos do sistema informatizado Themis-1G em relação ao processo principal, como preceitua o inciso II do artigo 834 da CNJ, não foi a mais acertada, como aliás, comprova a situação vivenciada no caso ora sob análise. Pois, ao adotar-se este procedimento estar-se-á suprimindo do registro do feito principal a única informação capaz de indicar a existência de tal incidente de C.A. Não se pode olvidar que qualquer consulta levada a efeito junto ao sistema Themis-1G pelos nomes dos litigantes que integram a lide principal de nada servirá para a localização de eventual incidente de cobrança de autos em tramitação na serventia considerando que as partes cadastradas em ambos os feitos não guardam qualquer identidade entre si.
À consideração de Vossa Excelência.
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