O jornal Zero Hora publicou à página 34 da edição do dia 16 do corrente mês, edital de citação extraído dos autos do processo de rito ordinário de nº 086/112.0008533-3. E chamou-me atenção o fato de que aludido edital fora confeccionado em data de 10 de dezembro de 2014 e no entanto, somente agora a parte autora resolveu providenciar em sua efetiva veiculação na imprensa.
A meu sentir tal citação é inócua e sem qualquer eficácia considerando que efetivada em desacordo com as normas legais estabelecidas no atual Código de Processo Civil.
Com efeito. Diz o artigo 240 do NCPC: "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei nº 10.406/2002". E, o parágrafo 2º do art. 240 dispõe: "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
Assim, a citação judicial para ter validade legal deve, obrigatoriamente, cumprir a norma estabelecida no § 2º do art.240 do NCPC, e uma vez inobservado o decêndio legal estará ela fadada a ser declarada nula.
A propósito, convém aqui transcrever o preconizado no artigo 280 do NCPC: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
De outro lado, resta indubitável que no caso concreto não se poderá alegar eventual excesso de rigorismo por parte do juiz do feito se decidir pela extinção do processo, sem resolução de mérito, porque o fará com esteio no artigo 485 do NCPC, especialmente seu inciso III, que assim esta redigido: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
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