quarta-feira, 1 de junho de 2016

ADEQUAÇÃO DA CNJ AOS TERMOS DO NCPC

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.

Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência,  oportunidade em que aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe o que adiante segue.
É cediço que no dia 18 de março do ano em curso entrou em vigor a Lei Federal nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil.  Aludido diploma processual, agora muito mais enxuto, traz relevantes mudanças legislativas com a criação de artigos, parágrafos e incisos e ainda,  reordena/altera/modifica a ordem numérica de outros tantos que vigiam no anterior CPC.  
De posse de um exemplar do novo CPC, decidi fazer um cotejo parcial com a atual Consolidação Normativa Judicial. E ao fazê-lo, constatei que algumas regras existentes no atual livro administrativo dessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça estão em desarmonia com determinadas normas insculpidas no novel CPC.  
De outra banda,  percebi que quantidade considerável de artigos, parágrafos e incisos da CNJ não sofreu qualquer tipo de modificação no NCPC, ou seja, seus textos permanecem inalterados não obstante tenham sido contemplados com nova ordem numeral. Por isso, a meu ver, s.m.j., urge sejam procedidos reparos na CNJ de maneira a adequá-la ao  novo CPC.
Por fim, não se pode olvidar que as importantes transformações introduzidas pela Lei nº 13.105/2015, necessariamente,  obrigam a adoção urgente de providências efetivas no que diz respeito a retificação de uma série de documentos, v.g., (mandados,  cartas, ofícios,etc.), disponíveis no sistema informatizado Themis-1G e que cotidianamente são utilizados pelas serventias judiciais, de modo   a ajustá-los ao tenro CPC.
Assim, do bojo da CNJ elenco os artigos, seus §§ e incisos que carecem de correção/readequação. E as  normas introduzidas pelo novo diploma processual foram por mim anotadas e sublinhadas nesta manifestação.
Art. 229 da CNJ – Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe:
XXIV – receber a petição de recurso, protocolando-a no ato, acompanhada de preparo, ou entregar a 2ª via da petição recursal ao recorrente, nela consignando o valor nominal da causa e a data da distribuição da demanda, objetivando instrumentalizar o Contador para a feitura do cálculo, evitando a saída dos autos do Cartório.  Neste inciso XXIV a serventia judicial deverá observar, em sendo o caso, o disposto no artigo 99, em especial,seu § 7º do NCPC
Artigo 244 da CNJ: § 2º – Quando se tratar de citação com hora certa, o oficial de justiça poderá deixar comunicado de retorno no dia imediato, na hora que designar, a fim de efetuar a citação na forma do modelo anexo, também disponibilizado na intranet do Tribunal de Justiça.  A citação por hora certa terá, obrigatoriamente, que atender as novas regras estabelecidas pelos artigos 252 a 254 do NCPC.
Art. 415-A da CNJ – O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução de título extrajudicial, com descrição das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.  Este artigo 415-A da CNJ perdeu serventia,  considerando o disposto no art. 828 do NCPC.
Art. 430 da CNJ – Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Observar o disposto no art. 290 do NCPC que alterou o prazo legal para o preparo do feito.
Art. 458 da CNJ – Preparo ou adiantamento de custas e emolumentos é o fornecimento de numerário como antecipação de pagamento.
§ 2º – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. (art. 511 do CPC, redação da Lei nº 8.950/94).  Quanto a este § 2º do art. 458/CNJ, deverá o cartório atentar para o disposto no § 7º do art. 99, bem como o que preconiza o artigo 1007 e seus parágrafos do NCPC. 
Art. 567 da CNJ – Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito  e as intimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692, 693, 694, 764,770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício pelo Escrivão ou pelos demais servidores autorizados: 
XIII - intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 398 do CPC;  O artigo 437, § 1º do NCPC modificou o prazo para manifestação da parte contrária.
XV - Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do perito, em 5 (cinco) dias;  Observar o disposto no § 1º do art. 477 do NCPC que alterou o prazo para manifestação.
XVI - Intimação de testemunhas pelo correio, quando possível, sempre que apresentado tempestivamente o rol e não haja a parte assumido o compromisso de trazê-las independentemente de intimação, promovendo-se desde logo a expedição do mandado nas hipóteses em que não seja viável o uso do correio ou quando o ar retornar negativo;  Observar a nova regra de intimação de testemunhas consoante o disposto  no art. 455 do NCPC.
XL - Decididos os embargos à execução e/ou impugnações, ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, intimar o exeqüente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados ou em promover a alienação por iniciativa particular, nos termos dos artigos 685 “a” e 685 “c”, ambos do CPC;  Observar as novas diretrizes estabelecidas  nos artigos 876 e 879 do NCPC.
XLII - Quando os bens penhorados forem levados à hasta pública, além da publicação de edital, intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 698, do CPC; Observar as novas determinações contidas no artigo 889,incisos I a VIII e seu § único do NCPC. 
LVI - Intimação de advogado ou interessado para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo assinado pelo juiz ou fixado na lei, sem prejuízo da cobrança ordinária estabelecida no art. 830 e seguintes da CNJ-CGJ; Ver o disposto no § 2º do artigo 234 do NCPC que fixou novo prazo para a devolução dos autos. 
Art. 571 da CNJ – Determinado judicialmente o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.102C, caput parte final e § 3º do CPC, a ação monitória será convertida em fase de cumprimento de sentença mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição.  Observar o preconizado no § 2º do artigo 701 do NCPC.
Art. 572 da CNJ – O procedimento traçado no artigo anterior também se aplica quando da rejeição dos embargos (art. 1.102c, § 3º, do CPC). Observar o contido no § 8º do art.702 do NCPC.
Art. 573 da CNJ – Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.210 do CPC), abrir-se-á vista ao Ministério Público logo após a autuação do processo, sendo caso de intervenção.  Observar quanto a modificação havida conforme o disposto nos artigos 719 a 725 do NCPC.
§ 1º – O arrolamento, através de escritura pública de partilha, será antecedido do pagamento do tributo correspondente e deverá conter os requisitos do art. 993 do CPC.  Atentar para o disposto no artigo 659 e seus  §§ 1º e 2º do NCPC.
Art. 583 da CNJ – A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido na lei processual civil, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 172, § 2º, do CPC, redação da Lei nº 8.952/94). A regra esta estabelecida  no § 2º do artigo 212 do NCPC,  no entanto, agora, independe de expressa autorização do juiz do feito a sua execução .
Art. 588 da CNJ – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 07 (sete) dias seguintes;
III – aos noivos, nos 03 (três) primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado. Passou a ser o  artigo 244 incisos I a IV do NCPC
Art. 589 – Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º – O Oficial de Justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência .
§ 2º – Nomeado curador, a citação será feita na sua pessoa. Observar a nova redação do artigo 245 e seus §§ 1º ao 5º do NCPC.
Art. 590 da CNJ – O mandado que o Oficial de Justiça tiver de cumprir deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, do CPC, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; 
III – a cominação, se houver;
IV – o dia, hora e lugar de comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VI – o prazo para defesa;
VII – a assinatura do Escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz.
Parágrafo único – O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em Cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Observar a nova redação do artigo 250 e seus incisos I a VI do NCPC. 
Art. 592 da CNJ– Quando, por três vezes o Oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, dando-lhes ciência de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.  Observar a nova redação do artigo 252 e seu § único do NCPC.
Art. 593 da CNJ – No dia e hora designados, o Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º – Se o citando não estiver presente, o Oficial de Justiça procurará informar-se sobre as razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o réu se tenha ocultado em outra Comarca.
§ 2º – Da certidão da ocorrência, o Oficial de Justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando- -lhe o nome. Novas regras estipuladas no artigo 253,§§ 1º a 4º do NCPC.
Art. 594 da CNJ – Feita a citação com hora certa, o Escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Observar nova regra, inclusive com a fixação de prazo consoante dispõe o artigo 254 do NCPC. 
Art. 598 da CNJ – Os atos de comunicação processual serão feitos pelo correio, desde que seu destinatário tenha endereço certo e sua residência seja atendida por serviço de entrega domiciliar da EBCT.
Parágrafo único – A carta será registrada para entrega ao destinatário, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 223, parágrafo único, do CPC).Observar as relevantes modificações implementadas consoante o disposto no art. 248 e seus §§ 1º ao 4º do NCPC.
Art. 604 da CNJ – O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 605 da CNJ – Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 03 (três)vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Parágrafo único – Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 601, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento . O artigo 830 e seus §§ 1º, 2º e 3º do NCPC deram nova redação ao que continha nos artigos 604/605 e § único da CNJ.
Art. 612 da  CNJ – Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
§ 1º – Incumbe ao Oficial de Justiça, ao efetuar a penhora, observar, preferencialmente, a ordem do art. 655 do CPC I – dinheiro: (parágrafo renumerado e atualizado pelas disposições da Lei nº 11.382/2006). Observar o disposto no renumerado do artigo 835 do NCPC.
Art. 632 da CNJ – Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
§ 2º – Em caso de citação, deverá constar ainda a sua motivação (art. 232, I, do CPC), o prazo para resposta e eventual cominação (ações cominatórias), bem como advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, na forma do art. 232, V, do mesmo Código. Observar  as relevantes modificações  dos incisos III e IV do renumerado artigo 257 e a cominação contida no art. 344 do NCPC. 
§ 3º - Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que poderá envolver vários bens, indicando, nos termos do art. 686 do CPC o que segue:
I - A descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - O valor do bem;
III - O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados;
IV- O dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V - Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). Quanto a este § 3º do art. 632 da CNJ, deverá ser observado o disposto no 886 seus incisos I ao VI e o § único do CPC e ainda, o preconizado no art. 891  e seu § único do NCPC.  
§ 4º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais. Nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (parágrafo incluído pelas disposições da Lei nº 11.382/2006).  Suprimir esse parágrafo 4º da CNJ haja vista que o NCPC não abarca tal faculdade.
 Art. 635 da CNJ – Todo edital será elaborado no cartório respectivo em meio eletrônico e encaminhado ao Departamento de Artes Gráficas na forma estabelecida no art. 793-B desta Consolidação.
§ 1º – Não será reconhecida a nulidade do edital de praça e leilão elaborado e feito publicar pelo leiloeiro (art. 705 do CPC), com a observância dos requisitos previstos no art. 686 do CPC, cuja eficácia, nessa hipótese, restringe-se a dar conhecimento a terceiros da praça e leilão. Quanto ao contido no § 1º acima mencionado, deverão ser observadas as novas regras estabelecidas pelos artigos 884 e 886 do NCPC.
Art. 636 CNJ – Os editais não modelados especificamente seguirão o modelo único, com as adaptações (inclusive nos itens) que cada caso exigir para atender aos requisitos legais, conforme modelos a seguir: Os modelos existentes na CNJ (de citação) deverão adequar-se às novas normas dos incisos III e IV do art.  257 e ainda a cominação prevista art. 344 do NCPC.   
Art. 639A da CNJ - A alienação de bem imóvel por intermédio de corretor credenciado, prevista no art. 685-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 11.382/2006, será realizada a pedido do credor, incumbindo ao juízo designar profissional previamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme convênio estabelecido com o CRECI/RS.
§ 2º - Ao deferir o pedido de alienação por iniciativa particular, incumbe ao magistrado: a) fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada; b) a forma e extensão da publicidade; c) o preço mínimo para alienação (art. 680 do CPC); d) as condições de pagamento e as garantias exigidas; e) fixar a comissão de corretagem, observando, sempre que possível, a tabela de honorários homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul (www.creci-rs.org.br).  Observar o disposto nos artigos 879 e 880 do NCPC.
Art. 641 da CNJ – O Juiz, antes de proceder à venda judicial de imóvel, verificará quanto à existência de outras penhoras, ônus, recurso ou caso pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, V, do CPC), o que deverá ser verificadoatravés de certidões expedidas pelo Registro de Imóveis competente. Dispensável esse artigo 641 insculpido na CNJ considerando que tal  determinação já esta recepcionada pelo artigo 886 do NCPC .
Art. 644 da CNJ – Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou provocado, deverá instaurar concurso de preferência nos termos da lei processual (art. 711 do CPC). Observar os artigos 908 e 909 do NCPC.
Art. 652 da CNJ – O leiloeiro, no prazo do art. 705, VI, do CPC, deverá prestar contas ao juízo, exibindo as despesas feitas com eventual remoção, conservação e depósito de bens, assim como aquelas necessárias à publicação dos avisos e editais previstos em lei e autorizados pelo juízo, além do valor de sua comissão, calculada sobre o valor da avaliação, se não tiver sido fixada judicialmente.  Observar os incisos IV e V e o § único do artigo 884 do NCPC.
Art. 658 da CNJ – Presente o fato de excepcionalidade tratado no art. 797 do CPC, recomenda-se aos magistrados verificarem a possibilidade de exigir dos postulantes de medidas cautelares de sustação de protestos cambiais o prévio depósito como caução.  Observar o disposto no § 1º do artigo 300 do NCPC.
Art. 782 da CNJ – Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 às 20 horas.
§ 1º – Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, do CPC, redação da Lei nº 8.952/94). Observar o disposto no art.212 e seu § 1º do NCPC.
§ 2º – A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Juiz, realizar-se em domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.  Suprimir este § 2º tendo em conta que redigido em duplicidade com o artigo 583.
Art. 785 da CNJ – Os mandados consignarão os nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos de seu cumprimento, os quais deverão identificar-se perante as pessoas interessadas.
§ 1º – Nos casos comuns, só um nome de Oficial de Justiça figurará em cada mandado. Nos casos especialmente previstos em lei, v. g. CPC, arts. 661 a 663, 842 a 843, ou quando determinado pelo Juiz que dois Oficiais de Justiça devam atuar em conjunto, os nomes de ambos figurarão no mandado. Observar o disposto no art.846 e seu § 1º do NCPC.
Art. 801 da CNJ – Nas ações de acidente do trabalho, interdição, indenizatórias e outras onde determinada a realização de perícia pelo Departamento Médico Judiciário, o Escrivão, antes da remessa dos autos, intimará os procuradores para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421 do CPC). Observar o § 1º e inciso I,II e III  do art. 465 do NCPC.
Art. 801-A da CNJ – Decorrido o prazo do art. 421 do CPC e cumprido o disposto no art. 426 do mesmo diploma legal, o Cartório encaminhará os autos diretamente ao Departamento Médico Judiciário, que marcará dia e hora para a realização do exame e comunicará ao Juízo de origem para as providências de intimação das partes e seus procuradores, permanecendo com a carga dos autos até a realização da perícia. Observar o novo prazo para manifestação das partes(§ 1º do art. 465 do NCPC) e atendido o disposto no art. 470 do NCPC o feito seguirá o rito ordenado.
Art. 807 da CNJ – Os tradutores, sempre que possível, deverão ser designados pelo próprio juízo, devidamente compromissados, nos termos dos arts. 784, § 1º, do CPP; e 151 do CPC. Nova renumeração agora é o artigo 162 do novo NCPC.
Art. 829 da CNJ – O magistrado, ao dar-se por suspeito por razões de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), limitar-se-á a registrar nos autos do processo a suspeição assim fundamentada, apenas declinando no ofício a ser remetido ao egrégio Conselho da Magistratura (art. 47, inc. II, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) os motivos da suspeição. Nova renumeração no  NCPV, § 1º  do artigo 145.
Art. 833 da CNJ – A cobrança de autos de processos em carga, não devolvidos no prazo, será precedida da elaboração de relação dos feitos nesta situação e, por nota de expediente, serão intimados os advogados para a devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Observar o disposto no § 2º do art.234 do NCPC quanto ao prazo de devolução.
Art. 834 da CNJ – Os expedientes de cobrança observarão as seguintes regras: 
IV – Certificado o desatendimento da intimação, o expediente irá concluso ao juiz para as providências de busca e apreensão e demais cominações do art. 196 do Código de Processo Civil.  Observar o disposto no § 3º do artigo 234 do NCPC.
Art. 854 da CNJ – No nº 13, serão registrados como incidentes processuais:
a) a impugnação ao valor da causa;
b) o pedido e a impugnação de assistência judiciária;
c) a oposição, a qual será distribuída por dependência (art. 57 do CPC);
d) a impugnação ao pedido de assistência (art. 51, I, do CPC);
e) as exceções (art. 304 do CPC);
f) a impugnação à declaração de crédito na falência, na concordata e na execução contra devedor insolvente; quanto aos incidentes processuais observar o que dispõe o  artigo 337 e seus incisos I ao XIII do NCPC.
• Provimento nº 02/95-CGJ.
g) as prestações de contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador, processadas em apenso (art. 919 do CPC);  Renumerado através do artigo 553 do NCPC.
h) a remoção de inventariante (art. 966, parágrafo único, do CPC); Nova renumeração no NCPC art. 623 e seu § único.
i) a argüição de falsidade, quando suscitada após encerrada a instrução (art. 393 do CPC); observar o disposto  nos artigos 430/433 e seus respectivos parágrafos do NCPC.

Nenhum comentário: