Procedi breve leitura da Lei Estadual nº 14.634/2014 que, instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Taxa Única de Serviços Judiciais, e de seu texto pude constatar que o novo Regimento de Custas, não obstante sua relevância, traz em seu bojo algumas incongruências. E a comprovar tal assertiva passo desde logo, de modo pontual, a abordá-las.
O artigo 6º da Lei 14.634/2014 trata dos processos isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, e dentre os ali elencados está a carta precatória.
Mais adiante, o artigo 10 da Lei 14.634 diz: a base de cálculo da TUSJ é o valor da causa e corresponderá: I) à alíquota de 2,5%(dois virgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC;
II) à alíquota de 1%(um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos e impugnação à fase de cumprimento de sentença,observando-se a taxa mínima de 5(cinco) URC e máxima de 300(trezentas) URC.
Por fim, o § 3º do art.10, estabelece que na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma desta Lei, deduzido o já pago.
Esses são os artigos que a meu ver, s.m.j., foram redigidos de forma equivocada, como a seguir passo a explicitar: compreende-se que a carta precatória expedida em comarca situada dentro da área territorial deste Estado deixe de pagar a TUSJ considerando que extraída de processo onde já ocorrera o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Mas, por que a isenção da TUSJ para carta precatória recebida de processo que tramita em outro Estado da Federação? É cediço que as precatórias dependem da efetivação de atos processuais por parte do contador, do distribuidor, do escrivão e do oficial de justiça. E a TUSJ tem abrangência sobre os serviços de todos esses servidores, veja-se o disposto no art. 2º da própria Lei 14.634. Assim, é incompreensível que se dispense o pagamento desses importantes atos processuais.
Sobre o artigo 10, I e II: sabe-se que a URC é atualizada mensalmente, e hoje ela esta em R$ 33,86, sendo que 5 URC equivalem a R$ 169,30. Vamos então a dois exemplos: O ajuizamento de uma ação de R$ 1.000,00, se aplicada a alíquota de 2,5% dará R$ 25,00 de Taxa Única de Serviços Judiciais, efetivamente, é valor por demais irrisório, justificando-se então a cobrança de 5 URC. Entretanto, pensemos na possibilidade de eventual apontamento de um título no Cartório de Títulos no valor de R$ 80,00 e a parte busca o Poder Judiciário para sustar seu protesto. Pela alíquota de 2,5% seriam pagos ínfimos R$ 2,00, porém, em tal caso tem prevalência a taxa mínima de 5 URC, correspondente a R$ 169,30, ou seja, valor superior ao dobro da suposta dívida. A condição prevista na letra II é ainda mais danosa. Os exemplos aqui mencionados são elucidativos e comprovam que a exigência de taxa mínima de 5 URC em certos casos é acertada, no entanto, em outros tantos (e não se diga que sejam exceções) é verdadeiramente exagerada e fere de morte o princípio da proporcionalidade. Há que se buscar o equilíbrio, ou então, assistiremos o recrudescimento maciço de ações ajuizadas sob a égide da gratuidade de justiça.
Relativamente aos embargos de devedor e a impugnação à fase de cumprimento de sentença, lembro que sobre os mesmos não incidem atos processuais praticados pelo contador, distribuidor, partidor e oficial de justiça. Tais peças processuais (embargos e impugnação) são recebidas na própria unidade jurisdicional cujo escrivão calcula e cobra as custas e também procede a distribuição no sistema Themis-1G. Inexiste a atuação do partidor e do oficial de justiça em tais atos processuais. Assim, a TUSJ tem incidência unicamente em relação à escrivania. Vale anotar, que a própria Consolidação Normativa Judicial-CGJ, através de seu artigo 493-A proibi o envio dos autos à contadoria para a realização da conta de custas.
Por fim, o § 3º do fustigado art. 10, "determina que na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma da Lei, deduzido o já pago". No entanto, aludido dispositivo legal silencia quanto a eventual devolução de custas pagas a maior pelo autor, quando por decisão judicial, o valor da causa for fixado menor que aquele atribuído na petição inicial. Aliás, vale registrar que tal possibilidade já é contemplada na CNJ-CGJ, § 2º do artigo 496.
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