segunda-feira, 11 de julho de 2016

PRAZOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O jornal  Zero Hora em sua edição de 09 e 10 do corrente mês, traz artigo da lavra do Dr. Claudio Baldino Maciel sob o título "uma questão de justiça" onde o autor reclama acerca da demora do Supremo Tribunal Federal em julgar - modo definitivo - determinadas demandas que tiveram concedidas liminares monocráticas, e ainda, sobre  a falta de fixação de prazo a ministro que pede vista dos autos. E aduz também que sem tempo previamente estabelecido ao requerente da vista dos autos as decisões finais tendem a se eternizarem.

É cediço que o egrégio Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e à ela deve total obediência. Também não é desconhecido de nenhum operador do direito o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que ora transcrevo: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

Resta óbvio que o exemplo mencionado pelo articulista - liminar concedida em meados de 2014 e ainda não submetida ao plenário do STF - vai, lastimavelmente, de encontro ao que prega a Constituição Federal. Assim, já havendo previsão expressa de que ao feito judicial/administrativo é garantida a rápida tramitação, penso, s.m.j.,ser inútil e desnecessário estipular-se prazo preciso para apreciação e decisão final de pleito liminar.Vale dizer, cumpra-se  com extremo rigor,  o preconizado no inciso LXXVIII do artigo 5º da C.F.

Por outro lado, com o fito de evitar-se o alongamento indefinido de vista dos autos ao julgador(ministro), tenho que no caso concreto,  poder-se-ia, por analogia, aplicar-se o disposto no artigo 940 do NCPC que assim esta redigido: "o relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução". Evidentemente, que deverão ser observados também os dispostos nos §§ 1º e 2º  de aludido artigo 940.

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