quinta-feira, 28 de julho de 2016

EMENDA DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

162/2016 26/07/2016 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel- Nota de Expediente Nº 162/2016 - 031/1.16.0001177-0 (CNJ 0003206-11.2016.8.21.0031) - P.R.S.E. e P.R.S.E.J. (pp. Germano da Fonseca Severo 64518/RS) X V.M.S.S. e V.S.E. (sem representação nos autos). ...indefiro o pedido da gratuidade da justiça ao autor, devendo este recolher as custas iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento do presente na distribuição. Intimação do autor para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, regularizando os polos ativo e passivo da ação, uma vez que o alimentado Paulo Ricardo deverá compor o polo passivo, em razão do pedido de exoneração de alimentos contra ele.

Ao ler o inteiro teor do despacho acima transcrito que foi objeto de publicação no DJE, constatei em seu bojo a ocorrência de dois graves equívocos cometidos pelo magistrado do feito relativamente aos prazos fixados à parte autora. 
Com efeito. É cediço que recentes e relevantes alterações foram introduzidas pelo novo Código de Processo Civil em vigor desde 18 de março de 2016, e uma delas tem a ver com o prazo legal para que o autor efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo ajuizado.
E a nova regra está prevista e estabelecida de forma clara e transparente em seu artigo 290 que ora transcrevo: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Efetivamente, pelo antigo CPC o prazo de pagamento das custas iniciais era de 30 dias, entretanto, pela  nova legislação este foi modificado passando a ser de quinze dias.
O segundo e sério equívoco diz respeito ao prazo de dez dias estipulado ao demandante para a emenda da petição inicial. Sobre tal questão o novo CPC também não deixa margem para qualquer tipo de interpretação A matéria esta regrada de forma insofismável  no artigo 321 do novel CPC assim redigido: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará  que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único:se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Vale anotar que no antigo CPC o prazo para  a emenda da petição inicial era de dez dias - art. 284. Porém, sem querer mitigar o acontecido, penso que talvez esteja aí o motivo que tenha induzido o magistrado ao cometimento dessa indesejada e primária confusão.

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