quinta-feira, 11 de agosto de 2016

ERROS INFANTIS NO EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO; Citação da Litis denunciada Dicomax Comércio de Produtos de Beleza Ltda. 013/112.0000599-5(CNJ 0001236-69.2012.8.21.0013) -Makrosol Distribuidora de Cosméticos LTDA (pp.Angela Maria Arpini 18063/rs, Clair Salete Arpini, 75145/rs e Pamela Tais da Costa 87286/rs) x Dicomax Comércio de Produtos de Beleza LTDA (sem representação nos autos) e S.B.C - Embalagens LTDA (pp.  Andre Lima de Moraes 40364/rs). vistos. não sendo encontrada a denunciada Dicomax, pode a sua citação ser realizada por edital. assim, intime-se a ré S.B.C. Embalagens para promover a citação por edital da denunciada Dicomax Comércio de Produtos de Beleza LTDA, considerando as tentativas infrutíferas para a localização dessa, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a ré S.B.C,publicar uma vez o edital em jornal local de ampla circulação, forte no disposto no art.257,parágrafo único do CPC,sob pena de prosseguimento do feito independentemente da denunciação da lide.intimem-se. dil. legais.Porto Alegre, 11 de agosto de 2016. (sic).
O jornal Zero Hora veiculou na edição de 11 de agosto de 2016 à página 38, o incomum edital de citação cujo exemplar acima esta reproduzido. Tenho-o como inusitado pela imensa quantidade de equívocos que dele constam. Confesso que em virtude da primariedade dos erros contidos no texto de aludido édito, que por breve momento invadiu-me sentimento de dúvida quanto à atribuir à serventia judicial a efetiva autoria de tão extravagante edital citatório. E tal incerteza, em princípio, não configura-se tão fora de propósito quando se constata o quão é deficiente aludido documento citatório.
A corroborar o que ora trago à baila,  passo a elencar as muitas imperfeições constatadas:  a) não consta do edital a comarca onde corre o feito; b) não consta a vara e o juizado onde tramita a ação; c) não consta qual o tipo de processo e seu objeto; E a ausência desses indispensáveis dados identificatórios, certamente hão de constituir-se em óbice para a apresentação de defesa pela citanda; d) não consta o nome do Juiz de Direito responsável pela jurisdição do feito; e) não consta o nome do serventuário que elaborou o edital; f)não consta o prazo legal para oferecimento de contestação;   g) não consta a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV do artigo 257 do novo CPC); h) no encerramento do edital constou misteriosamente como sendo pertencente à cidade de Porto Alegre, circunstância que vai de encontro à real comarca onde o feito tem efetiva tramitação. Aqui outra suspeita, será que o edital fora elaborado e confeccionado no âmbito desta capital? E se o foi, por quem e por qual motivo?  i) os nomes dos advogados constituídos pelas partes - autora e ré - estão presentes  no edital.  Assevero que em mais de 40 anos de atuação judiciária jamais testemunhei tamanha anomalia, qual seja, a indevida inclusão dos advogados dos litigantes no bojo de edital cuja única finalidade é a citação de parte denunciada no processo.
De outra banda, desnecessariamente e sem qualquer motivo legal  foi inserida no edital a transcrição integral de decisão do magistrado do feito onde determina seja procedida a intimação da ré-denunciante para que esta promova a imediata citação editalícia da denunciada à lide. Aliás,  registre-se,  que tal despacho ordinatório fora objeto de disponibilização em nota de expediente sob nº 427/2016 em data de 15/7/16. Sobressai aqui a utilização da famigerada ferramenta, copia e cola.
Por outro lado, consigno que pelo código da comarca que precede ao número do processo anotado no edital foi que consegui descobrir que a ação tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de Erechim. Entretanto, não se pode olvidar que a parte citanda (leiga no que tange aos procedimentos de cunho administrativo do Poder Judiciário), não tem a obrigação de conhecê-los, e ou, ainda, proceder consultas na página do Tribunal de Justiça a fim de apurar onde e se, por acaso tramita eventual demanda contra si. É dever do cartório judicial apor no edital todos os dados necessários e indispensáveis de modo a tornar conhecido o processo judicial do qual fora ele extraído. Isso é regra elementar.
Aliás, convém registrar que o artigo 632 da Consolidação Normativa Judicial dessa própria Corregedoria-Geral da Justiça e seus respectivos parágrafos 1º e 2º disciplinam a respeito de tal tema, muito embora, ainda estejam  em desarmonia com o novel CPC, em especial no que pertine ao reordenamento implementado em seus artigos. Verdadeiramente, é uma sucessão grandiosa de erros num singelo edital citatório.







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