sábado, 20 de agosto de 2016

INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.290 DO CPC

003/1.16.0004335-0 (CNJ 0009102-22.2016.8.21.0003) -
LILIANE MARTINS BRAFF DE SOUZA ME (PP.
DIAIMERFFER DAIANE DORNELES 92971/RS) X PATRICIA
BRAGA SZCZYPKOWSKI DE SOUZA (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS).
VISTOS. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA,
TENDO EM VISTA QUE A AUTORA É PESSOA
JURÍDICA, NÃO SENDO PRESUMIDA SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTIME-SE
PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO,
NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO
Intimação no DJE em 06/9/2016 oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada. E denota-se de seus termos que o magistrado de aludida unidade jurisdicional desconsidera e vai de encontro ao que esta determinado no artigo 290 do novel CPC. É o repisamento daquilo que já fora objeto de postagem neste blog nos três anteriores artigos, aos quais, ora reporto-me.


019/1.16.0010670-3 (CNJ 0020344-27.2016.8.21.0019) -
DUBLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
E DAVI ALOÍSIO GRIEBLER (PP. JOSUE ANTONIO DE
MORAES 28448/RS E RAFAEL FOGACA 50798/RS) X
BANCO BRADESCO S.A. (PP. ELOI CONTINI 35912/RS
E TADEU CERBARO 38459/RS).
AO EMBARGANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS,
NO VALOR DE R$ 4.044,90, EM 05 DIAS, SOB PENA
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
A publicação supra foi veiculada em data de 29/8/16 no DJE, e ela, verdadeiramente, comprova aquilo que já afirmara nos dois artigos infra mencionados, ou seja, acerca da dificuldade de alguns magistrados em observar com extremo rigor o preconizado no artigo 290 do novo CPC. E, no caso agora examinado o prejuízo à parte autora se realça por sua própria seriedade, considerando que o juiz fixou-lhe prazo menor para o preparo de sua exordial de embargos do aquele previsto no Código de Processo Civil. A situação é deveras preocupante.


001/1.16.0071422-7 (CNJ 0110768-72.2016.8.21.0001) -
TIAGO LUCAS PAHIM COLLING (PP. DIOGO BUENO DA
SILVEIRA 82073/RS E ROBERTO LA PORTA CORVELLO
93166/RS) X MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
A A.J.G. É UM BENEFÍCIO QUE DEVE SER ESTENDIDO
AOS REALMENTE NECESSITADOS. DIANTE DO
CONTRA-CHEQUE ACOSTADO À FL.18, VERIFICA-SE
N? SER O CASO DA PARTE AUTORA. DA INDEFIRO O
PEDIDO DE GRATUIDADE, DEVENDO, EM 30 DIAS,
SER AS CUSTAS RECOLHIDAS, PENA DE
CANCELAMENTO NA DISTRIBUI?O
A intimação acima transcrita foi veiculada no DJE em data de 23/8/16 de feito que tramita em Vara da Fazenda Pública desta capital. Seu texto esta parcialmente mutilado e confuso como se pode perceber, no entanto, o mérito do contido no despacho judicial - prazo de 30 trinta dias para o pagamento das custas, pena de cancelamento da distribuição - vai de encontro ao preconizado no artigo 290 do novo CPC. E, para evitar inútil e cansativo pleonasmo, reporto-me integralmente aos termos do artigo anterior do processo nº 116.0000704-7 abaixo reproduzido. Por fim, é preocupante a recorrência de equívocos de igual natureza, circunstância que sucede-se nas mais diversas comarcas deste Estado.

031/1.16.0000704-7 (CNJ 0001786-68.2016.8.21.0031) -
ALTIVO POSSATI E ADALBERTO LUIZ RODRIGUES
POSSATI (PP. ROSANA MARIA LUCCA DA CUNHA 15836/
RS) X BANCO DO BRASIL S/A (PP. MARCOS VALÉRIO
SILVEIRA LESSA 42441/RS, NELSON PILLA FILHO 41666/
RS E THIAGO DIAMANTE 76412/RS).
...INDEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
AOS EMBARGANTES, DEVENDO ESTES RECOLHEREM
AS CUSTAS INICIAIS, EM 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO
DO PRESENTE NA DISTRIBUIÇÃO.
A intimação acima reproduzida foi publicada no DJE em data de 19/8/16, através de nota de expediente direcionada aos embargantes.
Examinando o teor do despacho do nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, penso, s.m.j., que parte dele fora proferida de forma equivocada e por essa razão vejo-me impelido a fustigá-lo.
É cediço que desde 18 de março do ano em curso encontra-se em plena vigência o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105/2015. E este novo diploma legal produziu  relevantes alterações no anterior CPC de 1973.
Pois bem: uma dessas modificações, justamente, tem a ver com o prazo que a parte autora dispõe para efetuar o pagamento das custas judiciais de distribuição do processo sob pena de seu cancelamento. E tal dispositivo legal esta grafado no artigo 290 do novo CPC com a seguinte redação: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (sublinhei).
Assim, resta claro e transparente que o prazo para o autor efetuar o pagamento das custas pela distribuição do feito - desimportando tratar-se de embargos à execução - é de quinze dias, e não mais no trintídio legal como anteriormente previa o antigo CPC. 
Dessa forma, penso, s.m.j., que sem nenhum efeito legal a determinação de preparo no prazo de 30 dias haja vista que em desarmonia com o novel Código de Processo Civil. É regra basilar; ao juiz é vedado fixar ou estipular à parte, prazo diferente daquele que expressamente a lei dispõe.

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