041/3.15.0001574-9 (CNJ 0006028-74.2015.8.21.0041) -
JAIR DA VEIGA FILHO (PP. JAIR DA VEIGA FILHO 90907/
RS E VICTOR BERTI SPIER 90992/RS) X LUCIANA
CRISTINA MACHADO (PP. BRUNO DA VEIGA 45E652/
RS).
A CARTA AR DA FL. 11V TINHA COMO DESTINATÁRIO
O FORO DE PORTO BELO/SC, O QUE INDUZIU EM
ERRO A CONCILIADORA NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA,
BEM COMO A NOBRE COLEGA, COM A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DAS FLS. 18/19. POR ESTA RAZÃO,
TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA EXARADA E, SENDO
NEGATIVO O MANDADO DE CITAÇÃO, DEIXO DE
APRECIAR O PEDIDO RETRO. INTIME-SE A AUTORA
PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA REQUERIDA,
NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E
ARQUIVAMENTO
A intimação supra transcrita foi veiculada no DJE nesta oportunidade extraída de processo que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Canela.
Todo estudante aprende nos primeiros dias de aula na Faculdade de Direito que: "O juiz singular esgota sua jurisdição com a prolação da sentença".
No caso ora sob exame, aludida norma legal foi simplesmente desprezada e não foi só isto, pelo contrário.
Com efeito. Três erros graves e sucessivos ocorreram no bojo dos autos a saber: o primeiro equívoco): foi realizada a audiência inaugural pela Sra. Conciliadora, quando sequer a citação pessoal da demandada fora implementada; o segundo engano): a nobre Juíza de Direito do feito à época prolatou a sentença de mérito julgando a ação procedente; e o terceiro descuido): O DD. Juiz de Direito que ora preside o processo resolveu tornar sem efeito (e anulou) a sentença de sua colega.
Sabe-se, é regra basilar que sentença de primeiro grau só poderá ser desfeita (tornada sem efeito, reformada ou anulada), pela instância superior, e no caso concreto, somente a Turma Recursal tem competência para tanto, artigo 41 da Lei 9.099/95.
Por fim, a corroborar a assertiva de que ao juiz de primeiro grau é vedado modificar/anular a sentença prolatada é que trago à colação o disposto no artigo 494 do novel CPC: "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II) por meio de embargos de declaração".
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