EDITAL DE CITAÇÃO
VARA JUDICIAL - COMARCA DE SANANDUVA
PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS.
NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO: 120/1.15.0001384-6
(CNJ:.0002785-79.2015.8.21.0120).
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A..
EXECUTADO: L C MANU TRANSPORTES E COMÉRCIO
LTDA. OBJETO: CITAÇÃO DE L C MANU TRANSPORTES
E COMÉRCIO LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA QUE, NO PRAZO DE 20 DIAS
EFETUE O PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO R$
16.449,12 E 60 DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A
CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE.
SANANDUVA, 30 DE JUNHO DE 2016.
SERVIDORA: ADRIANE KOLZENTI COMIN.
JUÍZA: DANIELA CONCEIÇÃO ZORZI.
EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL
1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL
PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS.
NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO: 026/1.12.0008375-3
(CNJ:.0018731-87.2012.8.21.0026).
EXEQUENTE: SILVIO LUIS SEHN.
EXECUTADO: MICHAEL RAFFLER.
OBJETO: CITAÇÃO DE MICHAEL RAFFLER, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO
PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO
DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR,
QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR NA INICIAL. SANTA CRUZ DO SUL, 26 DE AGOSTO
DE 2016. SERVIDOR: MARYENI PINTO MARTINS.
JUIZ: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET
Os editais citatórios acima reproduzidos foram disponibilizados no DJE nesta data, e como se pode constatar foram extraídos de feitos iguais - execução de título extrajudicial - que tramitam em varas e comarcas diversas. E nos dois casos as respectivas serventias judiciais cometeram graves erros ao confeccionarem editais em completa desarmonia com a lei.
Com efeito. Já faz uma década que entrou em vigor a Lei Federal 11.382/2006 que introduziu relevantes alterações no antigo CPC no que diz respeito ao processo de execução de título extrajudicial. E agora no novel CPC nada foi alterado, exceto quanto ao reordenamento numérico de seus artigos.
Dessa forma, a citação do executado dar-se-á nos termos do artigo 829 do CPC, ou seja, para pagar a dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias.
De outra banda, pretendendo o executado opor-se à execução por meio de embargos, deverá manejá-los no prazo legal de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 915 do CPC.
Por outro lado, é incompreensível que tendo entrado em vigor há tanto tempo a Lei 11.382/06, a mesma ainda seja ignorada no âmbito de algumas serventias judiciais. Ora, é elementar que todo servidor judiciário tem a obrigação de ter domínio razoável da legislação vigente de modo a poder cumprir com exação suas tarefas cartorárias.
Por fim, cabe-me indagar: o que levou a servidora de Sananduva, a seu talante, fazer constar no edital de citação os prazos de 20 e 60 dias, para a executada, respectivamente, pagar a dívida ou opor embargos à execução? E a serventuária da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, por que colocou no edital o prazo de 15 dias para o devedor contestar,pena de revelia, se o processo não guarda qualquer identidade com feito de conhecimento? E visando auxiliá-la, aproveito o ensejo para alertá-la que é indevida a menção que fez ao art. 232, IV do antigo CPC, considerando que pelo atual CPC tal requisito legal esta disposto no inciso III do artigo 257.
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