105/1.11.0001523-0 (CNJ 0003710-62.2011.8.21.0105) -
JORGE ALENCAR CHORBA (PP. ADEMIR BLASI 26416/
RS E GILBERTO MARTINS DOS SANTOS 14336/RS) X
EDITORA ABRIL S/A (PP. ALEXANDRE FIDALGO 172650/
SP E HELIO FARACO DE AZEVEDO 1841/RS).
1. RECEBO A APELAÇÃO DA FL. 334, NO DUPLO EFEITO.2.
VISTA A(O) APELADA(O) PARA CONTRARRAZÕES.
3. APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES, OU DECORRIDO
O PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO, SUBAM
OS AUTOS AO EGRÉGIO TJRS
A intimação supra transcrita foi disponibilizada no DJE em 05/9/2016 de feito que tramita na Comarca de Ibirubá/RS, e tenho, s.m.j., que o magistrado de primeiro grau incorreu em equivoco ao declarar o recebimento da apelação em seu duplo efeito.
Ora, sabe-se que o novo Código de Processo Civil em seu Capítulo II, do Título II, dos Recursos, introduziu importantes modificações no que diz respeito a essa fase processual.
O artigo 1.010 do novel CPC estabelece quais os requisitos que deverão constar da petição de apelação. E seu parágrafo 1º dispõe: "o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias". E se o apelado apresentar recurso adesivo, caberá ao juiz intimar o apelante para também oferecer contrarrazões - inteligência do § 2º do mesmo artigo 1.010.
O próximo passo a ser seguido pelo juiz está grafado de forma clara e transparente no § 3º de aludido artigo o qual ora reproduzo: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,independentemente de juízo de admissibilidade" (sublinhei).
Ainda, o artigo 1.012 não deixa margem para qualquer dúvida quando diz: "a apelação terá efeito suspensivo". Dessa forma, o novo CPC não mais contempla a possibilidade de atribuir-se ao recurso de apelação a duplicidade de efeito.
Assim sendo, interposto recurso de apelação por petição dirigida ao juízo de primeiro grau a este compete unicamente; recebê-lo e intimar o recorrido para contrarrazões e ainda, proceder da mesma forma caso venha a ser interposto recurso adesivo pelo apelado. Estas são as singelas intervenções que o magistrado de 1º grau fará no bojo do processo.
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