VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IVOTI
NOTA DE EXPEDIENTE Nº 176/2016
166/1.02.0002606-5 (CNJ 0026061-55.2002.8.21.0166) -
JULIO CESAR MULLER (PP. GUTIERRES PEDRINE
VIEIRA 94423/RS E MÁRCIO LÜDERS DOS SANTOS
87085/RS) X CARLOS JOSE DHEIN (PP. GABRIELA
SCHEEREN 41E372/RS) E LELIA DHEIN (PP. JORGE
ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN 26847/RS).
ADVOGADO(A) MÁRCIO LÜDERS DOS SANTOS DEVOLVER
AO CARTÓRIO OS AUTOS DO PROCESSO SUPRA,
NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, SOB PENA
DE PERDA DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO
E MULTA CORRESPONDENTE À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO,
NOS TERMOS DO NOVO CPC. DECORRIDO O
PRAZO SEM DEVOLUÇÃO, SERÁ EXPEDIDA A ORDEM
DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNICADA A SEÇÃO
LOCAL DA OAB PARA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCONSIDERAR A PRESENTE
CASO OS AUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS
ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTA
A intimação acima transcrita efetivou-se na data de 05/9/16 pelo DJE. Tenho-a como equivocada no que tange ao prazo estabelecido para a devolução dos autos pelo advogado, ou seja, de três dias úteis.
É verdade que o novo Código de Processo Civil alterou a contagem do prazo em dia. A regra é clara e esta normatizada no artigo 219 a saber: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". E o parágrafo único de aludido artigo adverte que: "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".
Ora, é cediço que a intimação feita ao advogado retentor dos autos judiciais a devolvê-los à serventia, é daqueles atos que se realçam de cunho estritamente administrativo. Em sendo assim, resta evidente que o prazo estabelecido de 03 dias para devolução dos autos a cartório na realidade classifica-se como "prazo material" o qual, não pode ser confundido com o "prazo processual", haja vista que de caráter distintos.
Assim, por inaplicável no caso concreto a regra prevista no artigo 219 do novel CPC, a contagem do prazo de 03 dias deve dar-se a partir da intimação feita pelo DJE e de maneira contínua/corrida, ou seja, observando-se também os dias não úteis.
Ainda, a corroborar minha assertiva acerca de que a cobrança de autos possui traço meramente administrativo transcrevo o disposto no artigo 234 do NCPC: "os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado". Parágrafo 2º: "se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo". Parágrafo 3º: "verificada a falta,o juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa".
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