SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
NOTA DE EXPEDIENTE Nº 1079/2016-SPP
FORAM DESPACHADOS OS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS, COM AS SEGUINTES DECISÕES:
PRECATÓRIO 10723 - 001247/0300/97-7 - 4ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - EXECU-
ÇÃO PROVISÓRIA Nº 1196567521 - CÓTICA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA (ANDRÉ LUIS MOREIRA
DOS SANTOS - RS/83916, LUIZ ALBERTO BARBARÁ
GONZALEZ FILHO - RS/69871, MARILDA TEREZINHA
ALMEIDA DE AVILA - RS/29561, SERGIO LUIZ DE AVILA
- RS/17412) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRISTIANO
XAVIER BAYNE - RS/46302). “INTIMADO O(A)
ADVOGADO(A) ANDRÉ LUIS MOREIRA DOS SANTOS A
DEVOLVER O PRECATÓRIO SUPRA, NO PRAZO DE 48
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E
VEDAÇÃO DE NOVA CARGA.”
A intimação acima foi publicada no DJE em 8/9/2016 e como se pode constatar o Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça despreza o preconizado no § 2º do artigo 234 do Código de Processo Civil no que diz respeito ao prazo lá estabelecido para a devolução dos autos/precatório pelo advogado que os retém. O fato é recorrente como bem atesta a postagem infra transcrita de feito em tramitação na Comarca de Alvorada. Transparece dos casos que a fixação de prazo para a devolução dos autos fica ao talante de cada serventuário em desfavor da própria lei.
A intimação acima foi publicada no DJE em 8/9/2016 e como se pode constatar o Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça despreza o preconizado no § 2º do artigo 234 do Código de Processo Civil no que diz respeito ao prazo lá estabelecido para a devolução dos autos/precatório pelo advogado que os retém. O fato é recorrente como bem atesta a postagem infra transcrita de feito em tramitação na Comarca de Alvorada. Transparece dos casos que a fixação de prazo para a devolução dos autos fica ao talante de cada serventuário em desfavor da própria lei.
003/1.08.0014247-7 (CNJ 0142471-93.2008.8.21.0003) -
MUNICÍPIO DE ALVORADA (PP. ADRIANA MANASSI
GOMES SZECKIR, CLAUDIA ARAUJO DA SILVA, ERNANI
AGUETTE DARUS, GUSTAVO DA SILVA SANTANNA, KELY
ELIANE DA SILVA DARDE, MARIA ONEIDA RIBEIRO E
SIMONE IVONE TESTA MEZZOMO).
ADVOGADO(A) MARIA ONEIDA RIBEIRO DEVOLVER A
CARTÓRIO OS AUTOS DO PROCESSO SUPRA, NO
PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSIDERAR A PRESENTE CASO OS
AUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO
DESTA.
A intimação acima é de processo que tramita na Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Alvorada e foi disponibilizada no DJE na data de 06/9/16.
Uma rápida leitura no teor da intimação judicial já é suficiente para constatar que a mesma contém duas inexatidões. Os erros são graves porque em total desarmonia com o que disciplina o novo Código de Processo Civil.
O parágrafo 2º do artigo 234 do novel CPC diz: "se,intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo". Dessa forma, equivocado o prazo de 24 horas estabelecido pela serventia para a devolução dos autos por parte da advogada que, indevidamente, os retém.
Já o também § 2º do artigo 272 do CPC dispõe: "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Assim, a intimação é inócua porque vai de encontro ao que resta preceituado no Código de Processo Civil, prazo errôneo e ausência dos números da OAB/RS. Cabe registrar que o atual diploma legal passou a ter validade em 18/3/2016, precedendo-lhe ampla divulgação midiática, inclusive no âmbito do Poder Judiciário. Equívocos primários e indesculpáveis.
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