sexta-feira, 9 de setembro de 2016

REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010/CPC

Vara Judicial da Comarca de Mostardas Nota de Expediente Nº 348/2016 111/1.15.0000700-6 (CNJ 0001407-18.2015.8.21.0111) - Doli Lopes da Costa (pp. Larri dos Santos Feula 42573/RS) X Banco BV Financeira S.A. - C.F.I. (pp. Fernando Luz Pereira 94250A/RS). Recebo a apelação, tempestivamente interposta, no duplo efeito. Ao apelado para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. 
A NE acima reproduzida foi disponibilizada no DJE no dia 08/9/2016. E como se pode constatar de seus termos, é mais um despacho judicial lançado de forma equivocada haja vista que em confronto com a lei.
Com efeito. Diz o artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil: "a apelação,interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I) os nomes e a qualificação das partes; II) a exposição do fato e do direito; III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade: IV) o pedido de nova decisão". Parágrafo 1º: "o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias". Parágrafo 2º: "se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões".  Parágrafo 3º:"após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" (sublinhei).
 Assim, não há falar-se na possibilidade de o magistrado de primeiro grau aceitar ou não a petição de apelação que lhe foi apresentada, deverá, sim, limitar-se a acolhê-la e cumprir o disposto  no § 1º, e em sendo o caso, ater-se ao preconizado no § 2º do art. 1.010 do CPC. Estas são as providências que o juiz deve adotar. Não se olvide que a atribuição de receber o recurso de apelação é única e exclusivamente do tribunal,  inteligência do art. 1.011. Chama atenção que esta norma legal, não obstante esteja em vigor há mais de seis meses, ainda seja ignorada no âmbito de algumas unidades jurisdicionais.

2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis Nota de Expediente Nº 117/2016 
125/1.14.0001355-2 (CNJ 0003278-75.2014.8.21.0125) - José Valdeci Bastos (pp. Arno Varlei Mello Berger 12683/RS e Denise Maria Biazi Parizi 86472/RS) X A União (pp. André Augusto Cella 63811/RS, Antonio Candido de Azambuja Ribeiro 17851/RS e Luis Ricardo Prates de Campos 33509/RS)."Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito. Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal."

O Diário da Justiça Eletrônico de 12/9/16, traz a publicação acima onde se constata que mais uma unidade jurisdicional ignora o preconizado no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil acerca da interposição de recurso de apelação. E tal situação só reforça minha postagem anterior sob o título "reiterado descumprimento do art. 1.010 do CPC", à qual, por óbvio, ora reporto-me.


Nenhum comentário: