terça-feira, 13 de setembro de 2016

INTIMAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 465 DO CPC

Vara Judicial da Comarca de Ivoti Nota de Expediente Nº 182/2016
166/1.16.0000241-2 (CNJ 0000502-08.2016.8.21.0166) - Vilmar Petter (pp. Vicente Fleck 73662/RS) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (pp. Simone Salvatori Schnorr 48791/RS). Intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 05 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia técnica deferida nos autos. Bem como, para que apresente o endereço das empresas onde pretende a realização de perícia.

A intimação acima foi disponibilizada  no Diário da Justiça Eletrônico em 12/9/2016. Ao ler aludida publicação pude constatar o quão ela é incompatível com o novo Código de Processo Civil.
Com efeito. As provas no NCPC estão recepcionadas no Capítulo XII, e dentro dessa divisão a seção X é a que trata especificamente da "Prova Pericial". 
E a fustigação aqui tratada tem a ver como artigo 465 que dispõe: "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo 1º: "incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos".
Assim sendo, resta insofismável que a intimação constante da NE 182/2016 é incorreta considerando que a mesma, de modo integral, desconsidera aquilo que é determinado o artigo 465, e seu § 1º, bem como os respectivos incisos I, II e III.  Vale dizer,  a intimação produzida realça-se por sua própria inocuidade. 

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