quarta-feira, 28 de setembro de 2016

RÉPLICA/CONTRARRAZÕES E SUAS DIFERENÇAS


Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto da Comarca de Canela Nota de Expediente Nº 31/2016 - 041/3.16.0000164-2 (CNJ 0003128-84.2016.8.21.0041) - A.C. Life UTI Móvel Ltda - ME (pp. Fabiano Pires Tegner 66431/RS e Licerio Jose Colling 43393/RS) X Detran/RS - Departamento Estadual de Transito do Rio Grande do Sul (pp. Cristiano Xavier Bayne 46302/RS). Vista a parte autora para apresentar contrarrazões, referentes a constestação juntada pela parte ré.

A intimação acima foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em data de 27/9/2016, e lendo-a, constatei que a mesma incorreu em equívoco, quando, expressamente intima a parte autora a apresentar contrarrazões à contestação ofertada pela parte demanda.

Ora, é cediço que quando a parte autora é intimada sobre os termos da contestação oferecida pelo réu, a fim de refutá-la, tecnicamente, à essa manifestação dá-se o nome de "réplica", ou seja, é a contracontestação que o advogado do  autor opõe à contestação do defensor do demandado.
De outra banda, a peça de contrarrazões é a resposta à apelação interposta por qualquer das partes - autor ou réu -. Assim, - réplica e contrarrazões -  por tratarem-se de termos jurídicos tão distintos não podem ser objeto de confusão.

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito obrigado.
Foi esclarecedor