1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande Nota de Expediente Nº 618/2015 - 023/1.15.0006114-4 (CNJ 0011312-20.2015.8.21.0023) - Francisco Sanches (pp. Davi Ventura Borges Junior e Franklin Abreu Silveira) X Banco Santander (sem representação nos autos). Vistos. Diante do pedido de cancelamento da distribuição formulado pela parte autora (fl. 41), o qual recebo como desistência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, forte no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas pendentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.Rio Grande, 25 de novembro de 2015.
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande Nota de Expediente Nº 561/2016 - 023/1.15.0006114-4 (CNJ 0011312-20.2015.8.21.0023) - Francisco Sanches (pp. Davi Ventura Borges Junior 88268/RS e Franklin Abreu Silveira 83732/RS) X Banco Santander (sem representação nos autos). Vistos. Com o devido respeito à colega que proferiu o despacho anterior, revogo a decisão de fl. 42 e determino o cancelamento da distribuição. Cancele-se eventual conta de custas expedida. Intime-se. Rio Grande, 16 de outubro de 2016.
Entendo como inusitada a segunda publicação acima disponibilizada no DJE em 16 do corrente e faço-o com base no que adiante segue.
Ao consultar o histórico do feito junto ao sistema informatizado Themis-1G do TJ/RS, constatei que a juíza à época, indeferira a gratuidade de justiça postulada pelo autor e determinou-lhe o pagamento das custas judiciais no prazo de 30 dias, artigo 257 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Aludido despacho inicial não fora fustigado pelo autor através de agravo de instrumento, pelo contrário, sobreveio pleito de cancelamento da distribuição. A magistrada recebeu o pedido de cancelamento como desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com esteio no inciso VIII do artigo 267 do CPC de 1973, responsabilizando o autor pelo pagamento das custas pendentes.
Vale registrar que esta decisão de extinção do feito não fora atacada pelo autor mediante o manejo de recurso de apelação previsto no artigo 513 do antigo CPC, ocorrendo então o seu trânsito em julgado.
De outra banda, não se pode olvidar que o cancelamento da distribuição do feito é cominação impositiva ao autor que descumpre determinação judicial de pagar as custas processuais devidas. Reitero que o despacho ordenatório de pagamento não foi hostilizado pelo autor no prazo legal. O pedido de cancelamento da distribuição formulado pelo autor é incabível haja vista que não recepcionado pela lei, ou seja, ao autor não é concedida esta faculdade.Inexiste previsão legal nesse sentido.
Por fim, é cediço que quando o magistrado decide o processo - com ou sem resolução de mérito - esgota-se aí sua jurisdição no feito. O poder de modificá-la é da instância superior mas, para isso, o autor deveria ter feito o que não fez que seria socorrer-se do disposto no art. 513 do CPC/73.
Assim, a meu ver, s.m.j., saiu-se com extremo acerto a magistrada ao receber o pedido de cancelamento como desistência da ação e extingui-la na forma do art. 267, inciso VIII do CPC-antigo, e obrigo-me a inferir que equivocou-se o nobre julgador ao decidir pela revogação da decisão de extinção do processo.
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