019/1.08.0022352-7 (CNJ 0223521-93.2008.8.21.0019) -
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAROLINA (PP. LISIANA
CARRARO 43373/RS E ROMEINE HACK 7941/RS) X
MARIA IRENE MARTINS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS) E STEFAN DEMOLINER (PP. JORGE LUCIMAR
GONÇALVES MACIÉL 39703/RS, MÔNICA DE OLIVEIRA
95109/RS E ROSANE MULLER DE SOUZA CAPRA 69375/
RS).
LEILÕES DESIGNADOS: 1ª DATA: 10/11/2016, ÀS 11H00;
2ª DATA: 22/11/2016, ÀS 11H00. LOCAL: ÁTRIO DO
FÓRUM DE NOVO HAMBURGO/RS. BEM(NS): APARTAMENTO
Nº 61 DO EDIFÍCIO CAROLINA, SITUADO NA
ZONA CENTRAL, NA RUA LIMA E SILVA, 473, LOCALIZADO
NO SÉTIMO PAVIMENTO OU 6º ANDAR, O PRIMEIRO
À ESQUERDA PARA QUEM OLHA O EDIFÍCIO
DESDE A RUA LIMA E SILVA, COM ÁREA ÚTIL PRIVATIVA
DE 106, 5550M2, E ÁREA TOTAL DE 136,1950M2, BEM
COMO A FRAÇÃO IDEAL INSEPARÁVEL DE 24.025/
635.935, NAS COISAS COMUNS E NO TERRENO RESPECTIVO
QUE MEDE 17,49M DE FRENTE AO NORTE,
PARA A RUA LIMA E SILVA, COM DEMAIS MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES CONFORME MATRÍCULA Nº 13.886
DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO HAMBURGO.
AVALIAÇÃO: R$ 180.000, 00 (CENTO E OITENTA MIL
REAIS).
É inusitada esta intimação haja vista que inexiste previsão legal para que se inclua na nota de expediente a descrição do bem constrito e objeto de leilão, bem como o valor de sua avaliação. A intimação deveria reportar-se unicamente às datas dos leilões e o local de sua realização.
060/1.14.0002782-6 (CNJ 0005739-21.2014.8.21.0060) -
NELSON DERNO FAHL (PP. SILVIO DOS SANTOS 77051/
RS) X COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
FERRARIN LTDA. (PP. CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO fra.
BASTIAN 50953/RS).
VISTOS.[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTA A INCIDENTAL DE EMBARGOS COM FUNDAMENTO
NO INC. V DO ART. 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
11/09/2015 CONCLUSÃO AO JUIZ
16/09/2015 AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
17/06/2016 RECEBIDOS OS AUTOS CUMPRIR DESPACHO
18/10/2016 EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 144/2016
20/10/2016 DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 144/2016 DJE Nº 5902
Injustificável a demora na expedição de NE para intimação da decisão que pôs fim ao feito. O processo julgado foi devolvido a cartório pelo juiz em 16/9/2015, e a nota de expediente com a intimação da decisão proferida só veio a ser publicada no DJE em 20/10/2016 (movimentações acima), ou seja, o processo ficou paralisado por mais de um ano nos escaninhos da serventia, quando, pelo lapso temporal transcorrido o feito já deveria estar baixado e arquivado.
Vara Judicial da Comarca de Nonoai Nota de Expediente Nº 204/2015 - 113/1.14.0001511-5 (CNJ 0003589-05.2014.8.21.0113) - G.B. (pp. Gicélia Michaltchuk) X R.C. (sem representação nos autos). Diante da inércia da Exequente (certidão da fl. 68/V), JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 267, III, do CPC. Custas, pela Exequente, suspensas em face da AJG concedida (fl. 16). Nonoai, 16 de dezembro de 2015
Vara Judicial da Comarca de Nonoai Nota de Expediente Nº 7/2016 - 113/1.14.0001511-5 (CNJ 0003589-05.2014.8.21.0113) - G.B. (pp. Gicélia Michaltchuk) X R.C. (sem representação nos autos). Advogado(a) Gicélia Michaltchuk devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.Nonoai, 11 de fevereiro de 2016
Vara Judicial da Comarca de Nonoai Nota de Expediente Nº 162/2016 - 113/1.14.0001511-5 (CNJ 0003589-05.2014.8.21.0113) - G.B. (pp. Gicélia Michaltchuk 91676/RS) X R.C. (sem representação nos autos). Diante da inércia da Exequente (certidão da fl. 68/V), JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 267, III, do CPC. Custas, pela Exequente, suspensas em face da AJG concedida (fl. 16). Nonoai, 19 de outubro de 2016
Não menos estranhas são as movimentações supra da Vara Judicial de Nonoai: I) em 16/12/2015 foi disponibilizada a NE 204 intimando a parte autora da extinção do processo; II) sua procuradora retirou os autos em carga devolvendo-os após cobrança cartorária; III) o cartório, equivocadamente e a seu talante, repisa a intimação da decisão terminativa. Note-se que a parte requerida não tem defensor constituído nos autos. Assim, inapropriada a renovação da intimação do "decisum", circunstância que resultou na procrastinação do feito em quase um ano haja vista que já poderia estar baixado e arquivado.
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