075/3.15.0000124-3 (CNJ 0004172-70.2015.8.21.0075) -
ROMILDO RIBAS (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/
RS) X SCHU E TRAUTENMULLER LTDA (PP. RICARDO
LUIS GRANICH 84207/RS).
JUIZ(A) LEIGO(A) NEI PASQUAL SOLIGO DEVOLVER A
CARTÓRIO OS AUTOS DO PROCESSO SUPRA, NO
PRAZO DE 03 DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSIDERAR A PRESENTE CASO OS AUTOS
TENHAM SIDO DEVOLVIDOS ANTES DA PUBLICA-
ÇÃO DESTA.
A intimação acima de feito em tramitação no Juizado Especial de Três Passos, parece-me, s.m.j., que foi expedida de modo equivocado.
Sabe-se que o juiz leigo é um auxiliar da justiça, artigo 7º da Lei 9.099/95 e a sua atuação no processo judicial - de julgador - não se confunde com a função de mandatário de qualquer dos litigantes, não obstante possua formação profissional de advogado.
Resta óbvio, pois, que o juiz leigo não está sujeito e tampouco deve obediência ao que preconiza o artigo 234 e seus respectivos parágrafos 1º ao 5º do Código de Processo Civil. Assim, se o advogado atua no processo do Juizado Especial Cível na condição de juiz leigo, ineficaz é a intimação a sí destinada pela via da nota de expediente para a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão.
De outra banda, se o juiz leigo retém o processo além do prazo razoável, manda o bom senso que a serventia entre em contato com o auxiliar judiciário - por telefone, pela via eletrônica ou até mesmo por carta registrada - solicitando-lhe a pronta devolução dos autos. Se, infrutífero o pedido de restituição, caberá então ao juiz togado adotar as providências que entender pertinentes ao caso concreto.
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