2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul Nota de Expediente Nº 227/2016 035/1.16.0006544-1 (CNJ 0013136-41.2016.8.21.0035) - Margaret Steinmetz (pp. Euclides Zampeze 40002/RS) X Marta Eloisa de Carvalho Mello - ME, Marta Eloísa de Carvalho Mello e Banco Bradesco S.A. (sem representação nos autos). "Os protestos já foram lavrados conforme se depreende da certidão anexada na fl. 24. Assim, é incabível o pedido de sustação ou cancelamento, conforme formulados. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. A antecipação de tutela prevista no CPC/73 deu lugar à chamada tutela de urgência no NCPC (art. 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela, razão pela qual é de ser mantida a decisão hostilizada. Ademais, os artigos 30 e 34 da Lei dos Protestos vedam, expressamente, o cancelamento provisório de protesto ou de seus efeitos, pena de insegurança jurídica e descrédito do instituto cambial. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70070941315, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/09/2016). Ressalte-se, por fim, que os protestos foram lavrados em abril, pelo que resta evidente a inexistência do “periculum in mora”. Destarte, indefiro o pedido formulado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se. Designo audiência de conciliação prévia dia ___________, às ____________h, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC, localizado no andar térreo do Fórum da Comarca. Citem-se as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação prévia, acompanhadas de advogados, e para, querendo, oferecerem contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do NCPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do NCPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do NCPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, NCPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do NCPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Cumpridos os atos, rematam-se os autos ao CEJUSC."
Mais uma intimação inócua e que resultará em prejuízo no que pertine ao célere andamento do processo. Com efeito. O cartório deu-se ao trabalho de transcrever todo o despacho inicial, quando na realidade deveria reportar-se ao indeferimento do pedido de tutela e, principalmente, intimar a parte autora da audiência inaugural designada. No entanto, por desídia da serventia, o dia, mês, ano e horário da audiência designada não constou da intimação e tal fato impede se aplique à parte autora a sanção prevista no § 8º do artigo 334 do CPC.
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