quarta-feira, 9 de novembro de 2016

JUSTIÇA GRATUITA, APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vara Judicial da Comarca de Mostardas Nota deExpedienteNº380/2016-111/1.15.0000835-5 (CNJ 0001626-31.2015.8.21.0111) - Jucira de Fatima da Silveira Silveira e Paulo Renan Cardoso Oliveira (pp. Edinei Souza Machado 69667/RS) X Maria Lucia Galliardi Costa (pp. Guilherme Oliveira Costa 87415/RS).Impugnação julgada procedente. Mostardas, 23 de setembro de 2016.

Vara Judicial da Comarca de Mostardas Nota de Expediente Nº 404/2016 111/1.15.0000835-5 (CNJ 0001626-31.2015.8.21.0111) - Jucira de Fatima da Silveira Silveira e Paulo Renan Cardoso Oliveira (pp. Edinei Souza Machado 69667/RS) X Maria Lucia Galliardi Costa (pp. Guilherme Oliveira Costa 87415/RS). ...“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, para REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à Maria Lucia Galliardi no processo em apenso (n° 111/1.15.0000601-8)”.Mantenho os demais termos da sentença prolatada.Mostardas, 4 de outubro de 2016.

Vara Judicial da Comarca de Mostardas Nota de Expediente Nº 455/2016111/1.15.0000835-5 (CNJ 0001626-31.2015.8.21.0111) - Jucira de Fatima da Silveira Silveira e Paulo Renan Cardoso Oliveira (pp. Edinei Souza Machado 69667/RS) X Maria Lucia Galliardi Costa (pp. Guilherme Oliveira Costa 87415/RS). Recebo a apelação, tempestivamente interposta, no duplo efeito. Ao apelado para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal..."Mostardas, 7 de novembro de 2016.

As intimações acima veiculadas em notas de expedientes dizem respeito aos autos do incidente processual de Impugnação ao Pedido de AJG, e passo a analisar suas vicissitudes como adiante segue:   A primeira, disponibilizada no DJE  em 23/9/16, intimando da decisão de procedência da impugnação à AJG, preenche os requisitos elencados no § 1º do artigo 793-C da Consolidação Normativa Judicial-CGJ e ante a sua correção, não é ela merecedora de  qualquer tipo de reparo.

Por outro lado, a segunda publicação de 4/10/2016 é imprópria e sem sentido  haja vista que feita sem qualquer razão plausível a justificá-la. A propósito, traslado para cá o disposto no artigo 576 da CNJ/CGJ que trata sobre tal questão:  " Se ocorrer erro em nota de expediente, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, independente do despacho, consignando tratar-se de republicação". Ora, se a  primeira intimação foi correta  por que então renová-la? Isto acarreta tumulto processual considerando que esta  equivocada republicação tem o condão de reabrir o prazo recursal ao vencido.

De outra banda, a terceira intimação feita pela NE 455/16 realça-se por sua própria inexatidão porque vai de encontro ao preconizado no § 3º do artigo 1010 do CPC que diz: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

Além do mais, não se pode olvidar que novas e relevantes alterações foram feitas pela Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil em vigor desde 18 de março do corrente ano,  e uma delas tem a ver com o recurso adequado a ser interposto contra decisão acerca da gratuidade de justiça. E é o artigo 101 do novel diploma que trata da matéria e por isso transcrevo-o a seguir: "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher  pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".

Vale registrar, que o feito principal de nº 115.0000601-8 que deu origem ao incidente de Impugnação ao Pedido de AJG, encontra-se sem andamento desde 06/10/2015, ou seja, sem  julgamento do mérito, sendo pois inaplicável à espécie o preconizado na parte final do artigo 101 do CPC.

Por fim,  é cediço que não é contemplado com efeito suspensivo o incidente de Impugnação ao Pedido de AJG - manejado na vigência do antigo CPC/1973, inexistindo, pois, qualquer óbice  legal para que o feito principal e a conexa reconvenção nº 115.0000834-7 oposta pelos réus, e sobrestada desde 18/9/2015, tenham regular tramitação. 

Nenhum comentário: