9001114-20.2016.8.21.0058(CNJ) - Ivanete Banalitte (Aldemar Ceccagno Lorencet 83079/RS) X Prefeitura Municipal de Nova Prata (sem representação nos autos) , Estado do Rio Grande do Sul (sem representação nos autos) ........... Em face do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO aos demandados que forneçam à parte Autora, no prazo de 10 dias contados da intimação, os fármacos TRAZODONA 150mg, um comprimido ao dia, ou o medicamento na sua forma genérica, segundo a conveniência da Administração Pública, na medida de suas necessidades.Advirtam-se os demandados de que o não atendimento desta determinação ensejará o bloqueio de valores necessários para o custeio dos medicamentos.Citem-se/Intimem-se os demandados, observando-se os termos do Ofício-Circular nº 072/2015-CGJ.Comunique-se à SECRETARIA DA SAÚDE de forma eletrônica, para cumprimento da ordem judicial.Intime-se a parte Autora.
O processo eletrônico supra tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Prata. É cediço que uma das características desse tipo de lide tem a ver com a simplicidade no seu processamento. Por isso, é indispensável que se dispense ao feito tratamento descomplicado e com eliminação dos excessos, como por exemplo, a sintetização de todos os atos processuais, inclusive no que diz respeito às intimações feitas por notas de expedientes.
Na intimação acima aludida o cartório judicial não observou tal norma legal ao publicar na íntegra o teor da decisão proferida pelo magistrado. A intimação veiculada no DJE de 11 do corrente, de fato, realça-se por sua própria extravagância considerando que o total de linhas disponibilizadas no DJE alcançou o número de 126 ocupando quase que inteiramente toda a página 246 do jornal.
Vale registrar que o artigo 793-C da Consolidação Normativa Judicial-CGJ orienta às serventias de primeiro grau a reduzir ao essencial e necessário as intimações por NEs. No caso em comento, esta regra administrativa simplesmente foi desconsiderada.
Por fim, cumpre esclarecer que atendendo o que disciplina o art. 793-C da CNJ/CGJ, extraí da decisão prolatada - de modo conciso - a parte que efetivamente deveria ser objeto de intimação resumindo-a a módicas nove linhas.
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