terça-feira, 22 de novembro de 2016

NOVO CPC E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

1ª Vara da Comarca de Três de Maio Nota de Expediente Nº 393/2016 - 074/1.14.0002959-5 (CNJ 0004828-64.2014.8.21.0074) - Jorge Hilgemann (pp. Kacio Leandro Gelain 68992/RS e Saul Gelain 13851/RS) X Banrisul S.A. (pp. Jacson Bacin Vicente 74315/RS, José Carlos Carles de Souza 15587/RS, Maria Carolina Rosa de Souza 75729/RS, Moema Rosa de Souza 17130/RS e Paulo Henrique Pinto da Silva 44120/RS). Ao devedor para pagamento, em 15 dias, do valor devido, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento com penhora e alienação judicial de bens- art.475-J,CPC, bem como para recolher as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença e as custas remanescentes do processo de conhecimento. Três de Maio, 21 de novembro de 2016.

Equivocada a intimação acima porque feita com esteio no antigo Código de Processo Civil.
Com efeito. É cediço que a Lei nº 13.105/2015 instituiu o atual CPC em vigor desde 18/3/2016, e o cumprimento de sentença esta contemplado no  Título II, Capítulo III de referido diploma processual.
Agora, é o artigo 523 que determina seja intimado o executado para o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Já o parágrafo 1º de aludido artigo 523 dispõe: "não ocorrendo  pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%".  Assim, não ocorrendo o pagamento espontâneo da dívida responderá o executado pela multa legal de dez por cento bem como por nova verba honorária de 10%.
Outra relevante alteração introduzida pelo novel CPC é aquela que consta no artigo 525 e que ora traslado: "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".  
Dessa forma, não há mais falar-se em prévia penhora e avaliação de bens do executado com sua posterior intimação para opor impugnação em 15 dias como antes exigia o § 1º do artigo 475-J do antigo CPC.Vale dizer, o manejo de eventual impugnação pelo executado independe de prévia constrição de bens e respectiva intimação. 

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