quinta-feira, 24 de novembro de 2016

ESCLARECIMENTOS SOBRE CERTIDÃO

Prezado Advogado  Valdir Bittencourt.

Em resposta à sua solicitação feita por e-mail e hoje recebida, presto-lhe as informações que adiante seguem.
Como explicitado em meu blog o mesmo trata de questões e procedimentos cartorários envolvendo ações cíveis. Assim, os esclarecimentos ora prestados dizem respeito tão-somente a esta temática.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do RS, em vetusta data criou o livro administrativo nominado de Consolidação Normativa Judicial. A rigor, trata-se de manual orientador destinado a todos os cartórios judiciais do primeiro grau de jurisdição. Nele estão compilados parte das legislações cível e penal e também todos os atos administrativos baixados pela CGJ,v.g,, provimentos, ofícios-circulares, resoluções,  ordens de serviços, etc... Para acessá-lo na internet deve-se seguir os seguintes passos: 1) www. tjrs-jus.br; 2) clicar em legislação; 3) leis em geral; 4) justiça estadual e 5) consolidação normativa judicial.
Surpreso fiquei com o relato de Vossa Senhoria no sentido de que a chefa da secretaria, aqui nominamos de "escrivão" e de "cartório", impõe ao interessado a obrigatoriedade de requerimento formal para a expedição de certidão narratória. A meu ver, s.m.j., tal exigência é descabida porque vai de encontro ao que dispõe o novo Código de Processo Civil que preconiza: do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça: ... " inciso V do artigo 152: fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas  as disposições referentes ao segredo de justiça". 
Vale registrar que o fornecimento de certidão narratória por parte de qualquer unidade jurisdicional de primeiro grau deste Estado, sem a necessidade de prévio pedido por escrito,  há muito tempo já encontra-se disciplinado na CNJ/CGJ consoante a seguir transcrito: CAPÍTULO I - DOS ESCRIVÃES - Art. 229 – Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe: XIII – fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu Cartório, bem como no banco de dados do sistema informatizado oficial, salvo quando a certidão se referir a processo: • Provimento nº 07/08-CGJ.a) de interdição, antes de publicada a sentença;b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado;c) formado em segredo de justiça (CPC, art. 155);d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;e) especial, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; f) administrativo, de caráter reservado
Também é novidade para mim a recusa da servidora cartorária em fornecer a certidão narratória diferente dos termos em que pleiteada, ou seja, sem a inclusão de dados mencionados pela parte, e ainda,com a inclusão de termos e textos distintos do que lhe foi solicitado. Ora, se a minuta apresentada pela parte é condizente com o que consta dos autos processuais, não há óbice legal para que a serventia judicial deixe de aceitá-la. Pelo contrário, entendo que deve ser bem recepcionada toda e qualquer ajuda que tenha por objetivo facilitar, desburocratizar e agilizar o serviço cartorário.De outra banda, me é estranha a denominação de "certidão explicativa", e mais ainda, quando a serventia judicial a seu próprio talante renova a publicação de ato análogo sem qualquer motivo plausível. A propósito, a Consolidação Normativa Judicial-CGJ contempla a possibilidade de repisamento de qualquer publicação levada a efeito, desde que presente única condição, qual seja, quando constatada a ocorrência de equívoco na publicação anterior. E é o artigo 576 da CNJ que assim determina como a seguir traslado: "Se ocorrer erro em nota de expediente, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, independente do despacho, consignando tratar-se de republicação"

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