sexta-feira, 25 de novembro de 2016

INOBSERVADO O § 3º DO ART.1.010 DO CPC

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula Nota de Expediente Nº 174/2016 066/1.13.0000633-7 (CNJ 0001481-81.2013.8.21.0066) - Ministério Público (sem representação nos autos) X Silvani Batista Ferreira (pp. Luiz Fogaca da Silva 24935/RS). Recebida a apelação, pois tempestiva, no duplo efeito.Vista ao apelado(Silvani B. Ferreira), para contrarrazões.Após, remeta-se ao e. TJRS
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula Nota de Expediente Nº 174/2016 066/1.13.0001659-6 (CNJ 0003659-03.2013.8.21.0066) - Joana Michel (pp. Ivan do Amaral Borges 53598/RS) X INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (pp. Procuradoria Federal 02/RS). Recebida a apelação, pois tempestiva, no duplo efeito.Vista ao apelado(autor), para as contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao e. TRF4. 
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula Nota de Expediente Nº 174/2016 066/1.15.0001523-2 (CNJ 0003122-36.2015.8.21.0066) - Helio Vendelino Vingat Custodio (pp. Ani Alexandre Castilhos 78307/RS) X Hilario dos Santos Custodio (pp. Ademir Costa Campana 21235/RS, Lucimar Machado Melo dos Santos 72255/RS e Mark Hehn 79749/RS). Recebida a apelação, pois tempestiva, no duplo efeito.Vista ao apelado(Helio V. V. Custodio), para contrarrazões. Após, desapense-se e remeta-se ao e. TJRS o processo da impugnação ao pedido de AJG.
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula Nota de Expediente Nº 174/2016 066/1.15.0001797-9 (CNJ 0003738-11.2015.8.21.0066) - Alípio Henrique Petzinger (pp. Carina Werb 71757/RS e Clovis Claunir Werb 21407/RS) X Cambara S.A. Produtos Florestais (pp. Juliana Lazzarotto 43778/RS). Recebida a apelação, pois tempestiva, no duplo efeito.Vista ao apelado(Cambará S.A. Produtos Florestais), para contrarrazões.Após, remeta-se ao e. TJRS.
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula Nota de Expediente Nº 174/2016 066/1.15.0001879-7 (CNJ 0003925-19.2015.8.21.0066) - Joao Alex Neves (pp. Magali Helena Flocke Hack 25123/RS) X BV Financeira S.A (pp. Silvana Feijó Noal 78970/RS). Recebidas as apelações, pois tempestivas, no duplo efeito. Vista aos apelados/apelantes, para contrarrazões.Após, remeta-se ao e. TJRS.

As equivocadas intimações acima foram disponibilizadas nesta data no DJE. E em todas elas deixou-se de observar o disposto no § 3º do artigo 1.010 do atual Código de Processo Civil que dispõe: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Vale registrar que o novo diploma legal está em pleno vigor desde 18 de março do ano em curso, ou seja, há mais de oito meses.

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