1ª Vara Cível da Comarca de Santiago Nota de Expediente Nº 263/2016 - 064/1.15.0001153-6 (CNJ 0002723-13.2015.8.21.0064) - Genesio Jose Frizzo (pp. Genesio Jose Frizzo 28863/RS e José Gaspar Chechi 7870/RS) X Espólio de Armando Azambuja e Espólio de Maria Camargo Azambuja (pp. Carlos Alvim Almeida de Oliveira 11338/RS e Sergio Luiz Maronez Bragato 26064/RS). Após os autos terem sido encaminhados ao Cartório desta Vara para a publicação da sentença das fls. 119/120, foi verificado a existência de um erro capaz de embasar a nulidade do processo, conforme passo a explicar. Vejamos. Na sentença das fls. 119/120, a qual julgou procedente o pedido do autor, declarando, via de consequência, o domínio do mesmo sobre o imóvel usucapiendo, utilizei-me, como um dos fundamentos da decisão, o fato de que o pedido feito pelo requerente não havia sido contestado. Ocorre que, em verdade, houve – sim – contestação ao pedido do autor, conforme peça oferecida pelo espólio de Armando Azambuja e Maria Camargo Azambuja às fls. 81/82v. Por um equívoco, no entanto, este fato passou despercebido pelo juízo, de modo que o processo foi instruído e julgado como se nenhum dos confrontantes e/ou interessados tivessem oferecido contestação ao pedido inicial. (...) ANTE O EXPOSTO, PRONUNCIO a nulidade existente no processo – a partir do momento seguinte à apresentação da contestação das fls. 81/82 – e, pelas razões anteriormente apontadas, DETERMINO que sejam repetidos todos os atos praticados a partir de então no processo. Cadastre-se a parte requerida no Sistema Themis1G (espólio de Armando Azambuja e Maria Camargo Azambuja), bem como seus advogados, procedendo-se, do mesmo modo, na correta reautuação do processo. Depois disso, dando o correto seguimento no feito, intime-se o autor sobre a contestação e documentos juntados pelos réus. Cadastrem-se os procuradores da parte ré no sistema, intimando-se ambas as partes a respeito desta decisão.
A decisão acima veiculada no DJE nesta data,a meu ver, s.m.j., foi proferida de maneira equivocada.
Com efeito. Sabe-se que a jurisdição de primeiro grau exaure-se com a prolação da sentença que põe fim ao processo. E o juízo singular somente poderá vir a reportar-se à mesma no caso de eventual manejo de embargos declaratórios - artigo 1.022, incisos I a III do novo CPC. Decididos estes e sobrevindo recurso de apelação caberá ao Tribunal de Justiça conhecer da matéria impugnada.
Incabível, portanto, pensar acerca da possibilidade de o juiz de primeiro grau inovar no processo que teve sentença por ele prolatada. A decretação de nulidade de atos processuais só é possível antes de proferida a sentença terminativa do feito.
Ademais, o artigo 282 do Código de Processo Civil dispõe: "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados".
Dessa forma, quando o artigo 282 do CPC preconiza que o juiz deve declarar os atos atingidos pela nulidade, resta indubitável que esta a referir-se a "atos processuais" e estes não se confundem com decisão pronunciada pelo magistrado sobre questão que lhe é submetida. Embora sucedam-se no âmbito do mesmo processo - atos processuais e sentença judicial" são procedimentos distintos.
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