001/1.15.0070100-0 (CNJ 0096370-57.2015.8.21.0001) -
CAROLINA LEITE DE SOUZA (PP. EDUARDO LIMA
FREITAS HOLETZ 63767/RS E RONALDO BUENO
RANGEL 97916/RS) X BANCO SANTANDER S/A (PP.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS 98285A/RS
E NELSON PILLA FILHO 41666/RS).
DIANTE DA NÃO APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO
RECURSO MANEJADO, ESTE NÃO VAI CONHECIDO,
UMA VEZ QUE PEÇA APÓCRIFA É INEXISTENTE. ASSIM,
O TRÂNSITO EM JULGADO PODE SER CERTIFICADO.
NO MAIS, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL
CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, UMA VEZ
QUE A PARTE AUTORA É CAROLINA LEITE DE SOUZA;
E A PARTE DEMANDADA, BANCO SANTANDER S/A.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E NADA MAIS
SENDO POSTULADO EM 5 DIAS, ARQUIVEM-SE COM
BAIXA. EM HAVENDO CUSTAS PENDENTES E EXIGÍVEIS,
INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE PARA COMPROVAR
O RECOLHIMENTO EM 5 DIAS. NO SILÊNCIO,
PROCEDA-SE CONFORME ATO N 010/2011-P. INTIMEMSE
A intimação acima foi veiculada no DJE no dia 16/12/2016, e, s.m.j., tenho-a como equivocada haja vista que em desarmonia com o que dispõe o § 3º do artigo 1.010 do CPC que diz: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" (sublinhei).
De outra banda, o Livro III, Capítulo II - da ordem dos processos no tribunal - do Código de Processo Civil contempla quantidade considerável de artigos e dentre eles destaco o de nº 932 que elenca as incumbências facultadas ao relator, e seu parágrafo único assim esta redigido: "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Assim, resta claro que ao juiz de primeiro grau compete tão-somente receber o recurso de apelação e promover a intimação do apelado para apresentar contrarrazões - inteligência do § 2º do artigo 1.010 do CPC, cabendo então ao relator adotar as providências que entender cabíveis, inclusive a de intimar o recorrente para corrigir defeito existente em sua peça recursal. É insofismável que a apocrifia da petição de apelação é defeito de fácil reparação, ademais, é inconcebível deixar de receber eventual recurso da parte e dar-lhe o devido andamento por ausência de assinatura de seu mandatário e ainda, sem que se tenha procedido prévia intimação do causídico para firmar as razões recursais, resultando daí em sérios prejuízos ao litigante.
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