terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PROCESSOS SEM RÉUS

 PROCESSO ELETRÔNICO
9001349-58.2016.8.21.0002(CNJ) - HERNANI BORGES
SILVEIRA (JOEL PAIM PEREIRA 40370/RS). ÀRÉPLICA.

9001360-87.2016.8.21.0002(CNJ) - BRUNO BERNARDES
LYRA (RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA 87299/
RS). À RÉPLICA

9002167-83.2015.8.21.0086(CNJ) - CHANA MOLLER CAETANO
(TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES 66047/RS).
DECISÕES:SEM PAGAMENTO, OU MANIFESTAÇÃO, À
PARTE CREDORA PARA INDICAR BENS À CONSTRI-
ÇÃO, OU DECLINAR INTERESSE NA PENHORA ELETRÔNICA
DE VALORES.(RÉU NÃO EFETUOU
PAGAMENTO).APÓS, NOVA REMESSA À CONTADORIA,
PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, RETORNANDO, A
SEGUIR, PARA PENHORA.INTIMEM-SE.DILIGÊNCIAS
LEGAIS

9000155-62.2016.8.21.0086(CNJ) - PAULO RICARDO
DECARLI (ELISANDRA LUCIA DA SILVA 94094/RS). AO
AUTOR DA PETIÇÃO JUNTADAPELA RÉ.

As intimações foram disponibilizadas no DJE em 19/12 e todas extraídas de processos eletrônicos. 

Lendo os termos das intimações produzidas constatei algo em comum envolvendo os feitos, qual seja, a ausência de cadastramento da parte ré. Ora, sabe-se que em qualquer ação judicial existem dois polos atuantes - o ativo,autor, e o passivo-réu. 

Os registros das partes litigantes é de cunho obrigatório e tal procedimento deve dar-se no momento do ingresso do processo junto à distribuição forense. Vale lembrar que o cartório contemplado com o recebimento da ação tem o dever de conferir os dados do processo de modo a apurar se a distribuição deu-se de modo correto, artigo 530, inc. I, e art. 567, inc. V da Consolidação Normativa Judicial

É impossível de entender como um processo pode tramitar normalmente com a prática de atos cartorários sem que a serventia perceba que não há réu registrado no sistema informatizado. Obviamente, que inexistindo réu o advogado constituído por este não figurará cadastrado  nos autos prejudicando assim a atuação do profissional pois estará impossibilitado de receber qualquer intimação legal em nome de seu constituinte. As consequências  desta falta de cuidado judicial serão: a) decretação de nulidade dos atos praticados; b) determinação de renovação dos mesmos; c) retrabalho cartorário; e d) postergação da efetiva prestação jurisdicional. 

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