9000428-69.2016.8.21.0109(CNJ) - ALTAIR PIRES-ME
(AMANDA BOSSE SILVEIRA 98789/RS, ANDRÉIA ROSA
SOARES 97812/RS) X GILVÂNIA LUCIA ROSA DOS SANTOS
(SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).TRATA-SE
DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ALTAIR PIRES
- ME EM FACE DE GILVÂNIA LUCIA ROSA DOS
SANTOS.A PARTE AUTORA DEIXOU TRANSCORRER O
PRAZO SEM ESPECIFICAR O ENDEREÇO DA REQUERIDA,
PARA FINS DE CITAÇÃO.NÃO TENDO A PARTE
AUTORA ATENDIDO À DETERMINAÇÃO NO PRAZO
CONFERIDO, IMPOSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO
DAAÇÃO.DIANTE DISSO, INDEFIRO A INICIAL, DECLARANDO
EXTINTO O FEITO, FORTE NO ARTIGO 295, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TRANSITADA EM
JULGADO, BAIXE-SE.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 19 do corrente, e com a devida vênia, tenho-a como equivocada especialmente quanto ao fundamento que levou o magistrado a decretar a extinção do processo.
Com efeito. Pelo atual Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, é no artigo 330, seus incisos e §§, é que estão elencados os motivos que devem nortear a decisão judicial de indeferimento da petição inicial. E, s.m.j., pelo que se extrai da decisão ora fustigada o que levou o magistrado a indeferir a exordial e determinar a extinção do processo foi a falta de atendimento pela parte autora de determinação judicial. E o desatendimento pela demandante de comando judicial, não obstante grave, não se enquadra em nenhum dos requisitos exigidos no artigo 330 do CPC de modo a legitimar a decisão prolatada.
Por outro lado, a meu ver, tem plena aplicabilidade no caso concreto o disposto no artigo 485 do CPC que diz: "o juiz não resolverá o mérito quando: ...III) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Por fim, para que não passe in albis, transcrevo a seguir o disposto no inciso II do artigo 295 do revogado CPC de 1973; "a petição inicial será indeferida: II) quando a parte for manifestamente ilegítima".
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