segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

É NO ARTIGO 833 QUE ESTÃO OS BENS IMPENHORÁVEIS

005/1.14.0010378-5 (CNJ 0020156-47.2014.8.21.0005) - Banco Bradesco S/A (pp. Altemir Antonio Sancigolo 34189/RS e Helio Danieli 23796/RS) X Rosalina Cezira Pasqualini Scotton (pp. Rosalina Cezira Pasqualini Scotton 23079/RS). Comprovado que o bloqueio dos valores e penhora de bens recaiu sobre salários, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Expedido alvará em favor da parte Executada. Intimem-se, inclusive o exequente acerca do prosseguimento.Bento Gonçalves, 15 de dezembro de 2016.

A decisão acima publicada no DJE em 16/12/2016, foi lançada de forma equivocada haja vista que sua fundamentação baseou-se em artigo  do revogado Código de Processo Civil de 1973.

Com efeito. Ao compulsar o histórico do processo verifiquei que o magistrado determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada com escopo no artigo 854 do atual  CPC.

Ao depois, tendo a executada comprovado nos autos que a constrição recaíra sobre verba salarial, determinou o juiz de direito o desbloqueio dos valores penhorados e ao fazê-lo, incorretamente, fundamentou o despacho  nos termos do  inciso IV do artigo 649 do antigo CPC, quando, na realidade deveria ter se reportado ao preconizado no inciso IV do artigo 833 do atual diploma processual que assim estão grafados: (sublinhei):  são impenhoráveis: .... os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".  

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