segunda-feira, 6 de março de 2017

APELAÇÃO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE?

111/1.16.0000072-0 (CNJ 0000169-27.2016.8.21.0111) -
RODRIGO TRAJANO GOMES (PP. CAROLINE VOGEL
83078/RS E JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO 62745/
RS) X HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A (PP. OSVALDO
GUERRA ZOLET 35609/RS).
RECEBO A APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA,
NO DUPLO EFEITO.INTIME-SE O APELADO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.

A intimação acima disponibilizada no DJE em 3/3/2017 é equivocada haja vista que em total desarmonia com o preconizado no § 3º do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, que, aliás, em poucos dias completará um ano de plena vigência.

A corroborar esta afirmação transcrevo na íntegra o disposto no § 3º do art. 1.010: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

É preocupante constatar o quão é considerável a recorrência de fatos análogos ao aqui tratado. E, faço tal assertiva com escopo em anteriores artigos publicados neste blog abordando a mesma questão envolvendo processos em tramitação em distintas comarcas de primeiro grau de jurisdição.

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