2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom Nota de Expediente Nº 356/2016 087/1.16.0002543-1 (CNJ 0004986-12.2016.8.21.0087) - Jaci de Fatima Licio da Silva (pp. Elenice Girondi Koff 58490/RS, Flavio Green Koff 37996/RS, Karina Bona 87591/RS e Murilo Bortolosso 89576/RS) X Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (pp. Leonardo Louzada Lence 60417/RS e Vinícios de Lima Pellin 80578/RS). Vistos. Defiro a produção de prova pericial. Observando o Termo de Cooperação nº. 103/2012-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, visando a graduar a invalidez apresentada pela parte autora, conforme determina a legislação em vigor, necessária a realização de perícia médica, para a qual designo o Dr. Luciano Moura Molinos (molinos@multimed.srv.br), que deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, sendo que os honorários serão suportados pela Seguradora Líder, porquanto a parte autora litiga com o auxílio da AJG, fixados em R$ 250,00, consoante estabelece o Termo de Cooperação nº 103/2012-DEC firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do RS. Intimem-se as partes de que poderão, no prazo de 5 dias, indicar assistentes técnicos para acompanhamento das avaliações, bem como apresentar quesitos, nos termos do item 2.2 do Termo e art. 421, § 1º, I e II do CPC. Consigno que o laudo pericial deverá apontar o tipo de repercurssão da lesão, ou seja, leve, média ou intensa. Por fim, estabeleço que a seguradora deverá realizar o pagamento dos honorários em 05 dias após a entrega do laudo. Diligências legais.
A intimação acima foi veiculada no DJE nesta data. E ao lê-lo, verifiquei que o despacho, em parte, foi prolatado de forma equivocada porque em desacordo com a legislação vigente.
Com efeito. Conforme o § 1º do artigo 465 do novo CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
Ademais, é de 5 (cinco) o prazo legal para o perito nomeado dizer se aceita ou não o encargo, inteligência do § 2º do art. 465, combinado com o que preconiza o artigo 467 do Código de Processo Civil.
Por fim, não se pode olvidar que as novas alterações introduzidas pelo atual CPC vigem há mais de oito meses e a sua introdução no mundo jurídico não ocorreu de modo açodado, pelo contrário, antecedeu-lhe abundante publicidade nas mídias sociais e, inclusive junto ao canais de comunicação do próprio Tribunal de Justiça deste Estado.
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