001/1.13.0030680-8 (CNJ 0037232-33.2013.8.21.0001) -
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (PP. CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES 57289/RS, FERNANDA BUSKO VALIM 83280/RS
E THIELEEM NADAL DE OLIVEIRA 46E530/RS) X
PATRÍCIA PECCINI CORRÊA DE CASTRO SÁ (PP.
ANILTON DE ALMEIDA MAIDANA 73337/RS E MARCUS
VINICIUS LOPES MARQUES 70273/RS).
NÃO CABE CITAÇÃO POR AR EM EXECUÇÃO. A
SIMPLES SUPRESSÃO, PELO ATUAL CÓDIGO, DA
VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR CARTA EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO (COMO CONTINHA NO CPC/73) NÃO
AUTORIZA A CITAÇÃO SOB TAL MODALIDADE AGORA.
VEJA-SE, QUANTO A ISSO, OS ARTS. 249 E 829, 1º
(MANDADO DE CITAÇÃO).
Com a devida vênia, penso,s.m.j., que o despacho acima publicado no DJE em 7/12/2016, foi lançado de forma equivocada e faço tal assertiva com esteio no que adiante segue.
Com efeito. Dispõe o artigo 247 do novo Código de Processo Civil: "a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País,exceto: I) nas ações de estado,observado o disposto no art. 695,§ 3º; II) quando o citando for incapaz; III) quando o citando for pessoa de direito público; IV) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Como se pode constatar a regra geral é proceder-se a citação pelo correio, inclusive pela ordem sequencial estabelecida no próprio art. 246 do CPC, tal modalidade de citação tem plena primazia. E aquilo que não está abrangido na regra habitual, evidentemente, que inserido está no campo da excepcionalidade, v.g., as situações elencadas nos incisos I a V do art. 247.
Sigo adiante, trazendo à colação o disposto no art. 249 do CPC à saber: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Com se vê da redação de aludido artigo não há nenhuma ressalva quanto a eventual impossibilidade de praticar-se o ato processual citatório por carta AR em feito de execução extrajudicial, pelo contrário, expressamente o legislador fez constar que falhando esse modo de citação, proceder-se-á então de maneira pessoal através de oficial de justiça.
De outra banda, efetivamente, o § 1º do artigo 829 do CPC, faz expressa alusão à citação do executado por mandado, porém, também deve ser ressaltado que nenhuma vedação há de que o ato processual possa ser levado a efeito por intermédio de carta AR.
Parece-me, que o indeferimento de citação pelo correio manifestado pelo nobre julgador no despacho ora sob análise, reside no fato de que inexiste expressa determinação na legislação quanto a possibilidade de procedê-la em processo de execução extrajudicial,o que a meu ver, s.m.j.,é uma interpretação com a marca da ambiguidade.
A propósito, por conveniente transcrevo a seguir o preconizado no art. 915 do CPC: "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".Obviamente, que os embargos aqui referidos são aqueles manejados no processo de execução extrajudicial.
Pois bem, socorro-me então do artigo 231 do CPC no que diz respeito à contagem do prazo legal o qual esta assim redigido: "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I) a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio". (sublinhei).
Ora, se, expressamente, o art. 915 estabelece que o prazo de 15 para a oposição de embargos à execução extrajudicial deve ser contado, na forma do artigo 231 do CPC, e o inciso I deste declara que o prazo de embargos conta-se a partir da juntada aos autos do AR, quando a citação deu-se pelo correio, resta indubitável que, é sim, perfeitamente cabível citar-se o executado por aviso de recebimento em processo de execução por quantia certa.
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