001/1.16.0076960-9 (CNJ 0119162-68.2016.8.21.0001) -
REJANE VELHO FERREIRA (PP. PAULO FRANCISCO
CONTE ORTEGA 53270/RS) X ANA LUCIA GOMES
VILLANOVA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A
DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, CONTADOS
DA CITAÇÃO (CPC, ART. 829), CONSTANDO DO
MANDADO ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO A
SEREM CUMPRIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA TÃO
LOGO VERIFICADO O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO
ASSINALADO, DE TUDO LAVRANDO-SE AUTO, COM
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 829, 1º). FIXO
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, VERBA ESSA
QUE SERÁ REDUZIDA PELA METADE CASO A PARTE
EXECUTADA EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO
MENCIONADO (CPC, ART. 827, 1º). EVENTUAIS
EMBARGOS DEVEM SER OPOSTOS NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, CONTADOS, CONFORME O CASO, NA
FORMA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ART. 915). CIENTIFIQUE-SE A PARTE DEVEDORA DE
QUE, NO PRAZO PARA EMBARGOS, RECONHECENDO
O CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE E COMPROVANDO
O DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO VALOR EM
EXECUÇÃO, ACRESCIDO DE CUSTAS E DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PODERÁ REQUERER
QUE LHE SEJA PERMITIDO PAGAR O RESTANTE EM
ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE UM POR
CENTO AO MÊS (CPC, ART. 916). INTIME-SE
A inoportuna intimação acima foi disponibilizada no DJE em 7 do corrente. Afirmo-a como desnecessária porque o comando judicial prolatado destina-se unicamente à própria serventia, ou seja, para cumprimento pelo cartório. O ato a ser praticado é o de expedição de mandado de citação e penhora na forma em que expressamente determinado. Inútil intimar-se a exequente por nota de expediente considerando que não há nenhuma diligência a ser praticada pela mesma. O tempo perdido com a expedição da NE poderia ser ganho com a efetiva expedição do mandado executivo.
Por outro lado, conforme consta do histórico do processo o mesmo foi registrado, distribuído e recebido pelo magistrado como feito de cobrança e pelo rito de conhecimento. É cediço que as disposições contidas no artigo 829 do CPC só se aplicam quando tratar-se de processo de execução por quantia certa, inteligência do Capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o despacho prolatado não guarda qualquer identidade com o verdadeiro tipo processual da ação, ou seja, a determinação judicial foi proferida em total desarmonia com a legislação vigente, por isso a mesma realça-se por sua própria imprestabilidade.
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