quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

CITAÇÃO POR EDITAL/HORA CERTA

O saite jurídico Espaço Vital publicou na data de 6 do corrente que nos autos do processo nº 116.0008556-4 em tramitação na 2ª Varada Fazenda Pública desta capital, houve determinação judicial de citação editalícia do demandado por encontrar-se ora em lugar incerto e não sabido.

Vale consignar, que aludido citando é parlamentar estadual da Assembléia Legislativa deste Estado, encontrando-se no pleno exercício de suas funções, inclusive participando ativamente de todas as sessões plenárias daquela casa, consoante amplamente noticiado pela imprensa, dentre elas, o próprio canal 16 da A.L. Desse modo, seu endereço profissional é publicamente conhecido e situa-se no Palácio Legislativo.

De outra banda, tendo o meirinho encontrado dificuldade de promover a citação pessoal do requerido em seu endereço profissional, deveria, s.m.j., ter promovido a sua citação na forma prevista nos artigos 252 e 253 e seus respectivos §§ do Código de Processo Civil, qual seja, por hora certa.

Por outro lado, é cediço que a modalidade de citação editalícia, expressamente prevista na legislação vigente, só será possível quando constatar o sr. Oficial de Justiça de que o citando efetivamente encontra-se em  lugar incerto e desconhecido, inteligência do artigo 256 do CPC, circunstância, que, no caso em comento não encontra-se presente.

Por fim, nunca é demais lembrar que o novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, introduziu o § 3º no artigo 256 cujo teor é o seguinte: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Portanto, o cabimento da citação por edital somente será possível quando esgotados todos os meios legais para encontrar o citando, sob pena de futura decretação de sua nulidade.

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