terça-feira, 6 de dezembro de 2016

TRÊS DIAS E NÃO 24 HS P/COBRANÇA DE AUTOS

143/1.14.0001112-4 (CNJ 0002091-75.2014.8.21.0143) -
CARTÓRIO JUDICIAL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS) X CRISTIANO TACQUES (PP. CRISTIANO
TACQUES 59645/RS).
INTIMAÇÃO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO, EM 24
HORAS, DOS PROCESSOS 143/1.13.0000861-0, 143/
1.13.0000862-8 E 143/1.16.0000674-4, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO.

Intimação disponibilizada no DJE de 5/12/2016, e a mesma realça-se por sua própria inocuidade porque procedida em desacordo com o que determina a legislação vigente. Vale dizer que neste blog já fiz algumas postagens a respeito de tal tema considerando a reiteração de intimações equivocadas levadas a cabo por diferentes unidades jurisdicionais. 
Com efeito. O novel CPC, em vigor desde 18/3/2016, alterou o prazo para a devolução de autos pelo advogado. E está lá no § 2º do artigo 234 a nova norma, implorando para ser lida e aplicada e aqui transcrevo-a: "Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo". Assim, prezados servidores cartorários há mais de oito meses que a lei mudou, sugiro-lhes: por favor, leiam-na". 

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