Comarca de Jaguarão
2ª Vara Judicial
Rua Uruguai, esquina Mal. Floriano, 1381
Processo nº: 055/1.15.0001166-9 (CNJ:.0003497-70.2015.8.21.0055)
Natureza: Pré-Executividade
Requerente: Estado do Rio Grande do Sul
Requerido: Sandro Gonçalves Machado
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Daniel De Souza Fleury
Data: 03/03/2016
Vistos.
I – RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou exceção de pré-executividade nos autos da execução contra a Fazenda Pública nº 055/1.13.0000385-9 que lhe move SANDRO GONÇALVES MACHADO, ambos já qualificados. Postula pela extinção da referida execução em face da prescrição da dívida executada (fl. 41).
Recebida a exceção (fl. 42) e suspensa a execução, o excepto, intimado (fl. 43) não se manifestou (fl. 43-v).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATO. PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC.
Inicialmente cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é instrumento criado pela jurisprudência que permite a alegação, no processo de execução, de matérias de ordem pública e daquelas que podem ser avaliadas mediante prova pré-constituída.
Na presente exceção, alega o excipiente estar prescrita a dívida executada pelo excepto, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
É de se salientar, que trata-se de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
A decisão condenatória transitou em julgado em 28/12/2006 (fl. 12), data a partir da qual teve início (art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994) o prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, inciso II, do CC – execução de honorários – e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 – execuções das dívidas passivas da Fazenda Pública –, para execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo excipiente ao excepto.
Assim, considerando o decurso de mais de 06 anos entre a data da condenação (28/12/2006 – fl. 12) e a data da propositura da ação executiva (25/03/2013 – fl.02), é de se reconhecer a prescrição da dívida executada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, extinguindo-se a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento das custas referentes à execução e deixo de condená-lo na exceção por tratar-se de mero incidente.
Cancele-se a RPV das fls. 35/36 e requisite-se, imediatamente, a sua devolução.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
É cediço que o feito de execução fiscal rege-se pela Lei Federal nº 6.830/80 que trata exclusivamente da cobrança da Dívida Ativa da União, Estados e Municípios e ainda o Distrito Federal, bem como respectivas autarquias, ou seja, a execução fiscal é direito especial concedido unicamente à Fazenda Pública.
Chamou-me atenção na sentença ora sob análise o fato de que o magistrado ao julgar procedente o incidente de pré-executividade, declarou extinta a ação de execução fiscal. Vale consignar que a ação não foi ajuizada pelo Estado do RS, e sim, proposta contra este tendo por objeto a execução de honorários advocatícios. Ora, em sendo assim equivocou-se o magistrado ao nominá-la de execução fiscal.
Por outro lado, ao consultar a execução nº 1130000385-9 no sistema informatizado Themis-1G,verifica-se que a mesma inapropriadamente fora distribuída e registrada como se execução fiscal fosse seguindo loga tramitação processual, inclusive com expedição de RPV, e sem que ninguém até hoje tenha atentado para tamanha anomalia.
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