1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE
NOTA DE EXPEDIENTE Nº 679/2016
023/1.10.0009800-6 (CNJ 0098001-43.2010.8.21.0023) -
MINISTÉRIO PÚBLICO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS) X SUPERMERCADO GUANABARA S/A (PP.
CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT 19338/RS E
VILMAR GONCALVES GOMES 17693/RS).
VISTOS. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE
INDIQUE A CONTA REFERENTE AO FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A FIM DE SER
PROCEDIDA A TRANSFERÊNCIA, CONFORME DECIDIDO
À FL.327. COM A RESPOSTA, SEM A NECESSIDADE
DE NOVA CONCLUSÃO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES DEPOSITADOS
À FL.330. PAGAS EVENTUAIS CUSTAS PENDENTES,
ARQUIVE-SE COM BAIXA. INTIMEMSE.DILIGÊNCIAS
LEGAIS.
Sabe-se que em decorrência de prerrogativa especial a intimação do agente ministerial em qualquer processo (cível ou crime), deve ser procedida de forma pessoal. Assim, sem valor legal a intimação levada a efeito no bojo do processo acima referido. É norma basilar que promotor de justiça deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Causa-me estranheza que não obstante a vetustez dessa regra legislativa seja ela ainda desconsiderada no âmbito de algumas serventias judiciais. Vale esclarecer, que o teor do despacho intimatório é direcionado única e exclusivamente ao autor Ministério Público, por isso, inócua a NE expedida pela serventia que, sob pena de nulidade, deverá repeti-la de modo pessoal.
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