001/1.12.0022715-9 (CNJ 0028520-88.2012.8.21.0001) -
MIRIAM CRISTINA CUADRO DE FREITAS (PP. EVARISTO
TEIXEIRA DO AMARAL 68120B/RS) X FUNDAÇÃO APLUB
DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB (PP. AILIEN
AUGUSTO DE LIMA 40E915/RS, CARINE DE OLIVEIRA
RODRIGUES 42E526/RS, MICHELI ROCHA ZANOTI
74101/RS, NIVIO JÚNIOR LEWIS DELGADO 77441/RS E
TATIANA GOULART 51766/RS).
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO OS FEITOS, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENO A EMBARGANTE
NAS CUSTAS (ART. 20 DO CPC).
A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data e tenho-a, com a devida vênia do nobre julgador, como prolatada de forma equivocada no que pertine à condenação imposta à parte embargante tendo por esteio o preconizado no artigo 20 do CPC.
E para corroborar tal assertiva transcrevo a seguir o disposto no art. 20 do atual Código de Processo Civil: "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Como se constata, o contido no artigo 20 do CPC em vigor não contempla a possibilidade de permitir qualquer tipo de condenação aos litigantes, ele, tão-somente admite feito de caráter meramente declaratório, ainda que violado eventual direito. Assim, há incompatibilidade naquilo que foi decidido com o que dispõe a norma legal.
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