001/1.16.0010511-5 (CNJ 0000973-76.2016.8.21.6001) -
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PP.
ROSANGELA DA ROSA CORREA 30820/RS) X DAISON
DA CRUZ MARQUES (PP. DEFENSOR PÚBLICO
DEFPUB/RS).
NÃO CONHEÇO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
POIS ELA EXIGE OU A APREENSÃO DO BEM OU A
PURGA DA MORA. NENHUMA DAS HIPÓTESES SE
VERIFICA NOS AUTOS. EXPEÇA-SE NOVO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, A SER
REALIZADA NOS TERMOS DA DECISÃO DA FL. 32.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
A intimação acima disponibilizada nesta data pelo DJE e destinada à parte ré que, encontra-se representada nos autos por Defensor Público, não produz qualquer efeito prático, ou seja, reveste-se a mesma de completa inocuidade.
Com efeito. É público e notório que toda e qualquer intimação do membro da Defensoria Pública, obrigatoriamente, para ter valor legal, deverá ser procedida de modo pessoal.
E é o parágrafo 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil que contempla tal prerrogativa à saber: "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do artigo 183, § 1º".
E buscando clarear de vez a questão é que transcrevo o contido no aludido § 1º do art. 183: "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".
Assim, é ineficaz a intimação do Defensor Público feita por nota de expediente impondo-se a sua renovação mediante a utilização de qualquer uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 183 do CPC, sob pena de nulidade.
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