quinta-feira, 13 de abril de 2017

CANCELAMENTO E EXTINÇÃO DE PROCESSO

001/1.16.0073417-1 (CNJ 0003511-92.2016.8.21.1001) -
ROSMARIA ZAMBON BRAGA (PP. RENAN ZAMBON
BRAGA 97242/RS) X BANCO DO BRASIL S/A (PP.
NELSON PILLA FILHO 41666/RS).
VISTOS. NÃO TENDO A PARTE EMBARGANTE
COMPROVADO A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA,
INTIME-SE PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO E BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PAGAS
AS CUSTAS, VOLTEM CONCLUSOS. DILIGÊNCIAS.

001/1.16.0073417-1 (CNJ 0003511-92.2016.8.21.1001) -
ROSMARIA ZAMBON BRAGA (PP. RENAN ZAMBON
BRAGA 97242/RS) X BANCO DO BRASIL S/A (PP.
NELSON PILLA FILHO 41666/RS).
ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 17VERSO, NÃO
RECOLHIDAS AS CUSTAS JUDICIAIS (INICIAIS) DEIXO
DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO
EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO
I DO NCPC, COMBINADO COM O ARTIGO 290 DO NCPC,
CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO, SEM QUALQUER
ÔNUS SUCUMBENCIAL. SINALO QUE A INTIMAÇÃO
PESSOAL É DISPENSADA NESTA HIPÓTESE. EM
PRIMEIRO LUGAR, PORQUE O ARTIGO 290 NÃO A
EXIGE. AO DEPOIS, PORQUE A EVENTUAL INTIMAÇÃO
PESSOAL DEPENDERIA DO PAGAMENTO DA DESPESA,
EXATAMENTE O QUE A PARTE NÃO SE PROPÕE A
FAZER. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM
BAIXA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

As intimações acima foram disponibilizadas no DJE nas datas respectivas de 12/12/2016 e 12/4/2017, e com a devida vênia do nobre julgador, ouso delas divergir considerando que dissonantes com o que preceitua a legislação vigente como adiante passo a expor.

Na primeira delas, fora determinada à embargante a promover o pagamento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos opostos

Ocorre, que o prazo assinalado à parte para o preparo das custas judiciais não observou aquilo o que determina o artigo 290 do atual  Código de Processo Civil, que diz: "será cancelada a distribuição do feito se a parte,  intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Assim, tendo sido fixado prazo errôneo e  distinto daquele previsto no artigo 290 do CPC para o preparo das custas iniciais pela autora, a medida correta a ser tomada seria a de renovar a intimação da embargante para o preparo das custas iniciais nos exatos termos da lei, vale dizer, no prazo de 15 dias. E uma vez, restando desatendida esta nova intimação aplicar-se-ia então a pena de cancelamento na distribuição dos embargos opostos

Quanto a segunda intimação  - decisão de extinção do processo - com escopo no inciso I do artigo 485 do CPC, a meu ver, s.m.j,, ela se reveste de plena nulidade, porque, aludida norma destoa da real situação vivenciada no bojo dos autos. 

Com efeito. Para melhor compreensão desta assertiva transcrevo a seguir o que dispõe o caput do artigo 485 e em seguida seu inciso I:  "o juiz não resolverá o mérito quando:  inciso I - indeferir a petição inicial".

Ora, no caso concreto, é completamente inadequada a exaração de decisão de extinção do processo com base no inciso I do artigo 485 do CPC, considerando que a peça exordial não fora aniquilada pelo indeferimento, pelo contrário,  o processo teve a sua distribuição cancelada por falta de pagamento pela autora das custas iniciais - artigo 290 do CPC, como se vê, tratam-se de situações tão diferentes que não merecem ser confundidas.

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