001/1.11.0067014-0 (CNJ 0020366-39.2011.8.21.3001) -
JOSE CLEBER RODRIGUES OLIVEIRA (PP. DEFENSOR
PÚBLICO DEFPUB/RS) X SOLISMAR DOS SANTOS
BARBOSA (PP. JUDITE EUNICE RUBERT 34170/RS).
VISTA AO AUTOR DO RETORNO NEGATIVO DO
MANDADO, FICANDO INTIMADO A FORNECER NOVO
ENDEREÇO E, EM REQUERENDO DILIGÊNCIA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PREPARAR A
CONDUÇÃO, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Mais uma intimação equivocada feita por nota de expediente. E por estar em desarmonia com a legislação vigente, tal ato cartorário não possui nenhum valor legal. A seguir elenco os três motivos que corroboram minha assertiva: I) a parte autora esta representada nos autos por defensor público; II) a intimação do membro da Defensoria Pública, por prerrogativa legal, deve dar-se de modo pessoal e III) a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita esta desobrigada de efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as despesas de condução do oficial de justiça.
Assim, ante a flagrante irregularidade da intimação do defensor público levada a efeito pelo DJE, esta deverá ser objeto de renovação na forma da lei, sob pena de nulidade.
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