PROCESSO ELETRÔNICO
9000269-36.2016.8.21.0139(CNJ) - ROSELI DE LIMA (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X LEBESPART PARTICIPAÇÕES
LTDA (OLINDO BARCELLOS DA SILVA 18389/
RS), SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) SENTENÇA PROCEDENTE.
9000269-36.2016.8.21.0139(CNJ) - ROSELI DE LIMA (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X LEBESPART PARTICIPAÇÕES
LTDA (OLINDO BARCELLOS DA SILVA 18389/
RS), SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). DECISÕES:
VISTOS.REGISTRE-SE COMO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, PARA
QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O
PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO,
SER INCLUÍDA MULTA DE 10%, CONFORME
DISPÕE O ART. 523, 1º, DONCPC.DILIGÊNCIAS LEGAIS
As intimações acima foram disponibilizadas no DJE no dia 7 do corrente e ambas dizem respeito ao mesmo processo.
A primeira, intima as partes da sentença prolatada e como se sabe, é a partir dessa publicação oficial que começa a fluir o prazo recursal.
A segunda intimação, a meu ver s.m.j., deu-se de forma açodada e inoportuna tendo em conta que efetivada fora do tempo próprio.
Com efeito. Sabe-se que o cumprimento da sentença somente é possível efetivar-se após o trânsito em julgado do "decisum", circunstância, que no caso concreto ainda não sucedeu-se haja vista que recém iniciou-se a contagem do prazo de apelação.
Além do mais, é impositivo legal que o cumprimento da sentença só poderá ser implementado mediante requerimento expresso do vencedor - inteligência do artigo 513, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, não é providência de iniciativa judicial.
Assim, visando evitar-se certeiro prejuízo aos litigantes é que impõe-se a imediata reconsideração desses equivocados comandos: I) determinação de registro do feito como cumprimento de sentença; II) a intimação do vencido para pagamento, sob pena de multa pecuniária, considerando que aludidos atos processuais carregam a forte marca da nulidade.
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