quinta-feira, 6 de abril de 2017

MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO E D.PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.

Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência,  oportunidade em que aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe o que adiante segue.

Sabe-se o quão é relevante o trabalho desenvolvido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Porto Alegre - CEJUSC-POA, mediando e conciliando quantidade considerável de processos em tramitação nas mais variadas unidades jurisdicionais desta capital. 

Pois bem, uma vez recebidos os autos e aprazada a sessão de mediação/conciliação o CEJUSC extrai nota de expediente dando ciência às partes nas pessoas de seus respectivos procuradores constituídos no feito acerca da solenidade designada alertando-os de que deverão se fazer presentes acompanhados de seus constituintes, tudo conforme reza a legislação em vigor.

No entanto, nos processos em que há efetiva atuação da Defensoria Pública tenho tido a oportunidade de constatar  que o CEJUSC, de forma reiterada, tem incorrido em sérios equívocos que acabam por macular o bom andamento dos feitos.  

Com efeito. É cediço que o membro da Defensoria Pública deve ser intimado, modo pessoal, de todos os atos do feito em que atua. No entanto, tal prerrogativa legal não tem sido observada no âmbito do CEJUSC situação que resulta em manifesto prejuízo à realização da solenidade previamente agendada.

O hodierno Código de Processo Civil não deixa margem a qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade de promover-se a intimação pessoal do defensor público, veja-se o que preconiza o § 1º do artigo 186: "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º e o que reza este último; "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

Por outro lado, poder-se-ia alegar que aquilo que dispõe o § 1º do art  186 que estabelece "o prazo tem início com a intimação pessoal", no caso concreto, não teria plena aplicabilidade porque na verdade não se esta falando em prazo para manifestação do defensor público, mas, simplesmente de intimação quanto à audiência aprazada. Entretanto, esta arguição não se sustenta quando cotejada com o disposto na Lei nº 7.871/89, que acrescentou o § 5º no artigo 5º da vetusta Lei 1.060/50 que dispõe a respeito da AJG, com a seguinte redação:  "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos" (sublinhei).

Dessa forma, não tendo sido cumprido o disposto na lei processual vigente -prévia intimação pessoal do defensor público - inevitavelmente, toda e qualquer sessão de mediação/conciliação estará fadada ao insucesso, aliás, como efetivamente  sucedeu-se com os quatro feitos que constam dos anexos documentos 01/03.

Por derradeiro, consoante restam comprovadas pelas intimações constantes dos documentos de n°s 04 a 07 inclusas, o CEJUSC-POA continua extraindo inócuas notas de expedientes destinadas aos membros da Defensoria Pública sobre  futuras solenidades designadas, dentre as quais, existem processos que dizem respeito ao direito de família, não se podendo olvidar que em tais lides, via de regra  há o envolvimento  de filhos menores. E esta especial circunstância não pode ser desprezada, pelo contrário, o tramitar destes feitos deve dar-se com a maior exação possível.

Nenhum comentário: