001/1.10.0040472-3 (CNJ 0404721-33.2010.8.21.2001) -
ROSSANA NAVEIRO PINTO PEREIRA (PP. RAPHAELL
QUADROS COUTO 74235/RS, REGINA HELENA
QUADROS COUTO 56357/RS E ROGERIO LUIZ RICCI
COUTO 54695/RS) X ERVANDIL ORESTES VIEIRA E
SIRLEI DA COSTA VIEIRA (PP. DEFENSOR PÚBLICO
DEFPUB/RS).
VISTOS. A DEMANDADA, NA FASE DE
CONHECIMENTO, FOI CITADA POR EDITAL, SENDOLHE
NOMEADO CURADOR À LIDE, ATRAVÉS DE
INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM FACE DA
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ, EM RAZÃO
DO QUE JUSTIFICA-SE A DISPENSA DE SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, SENDO
DESNECESSÁRIAS NOVAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. (...) DIANTE DO
EXPOSTO, DISPENSO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
REVEL, CITADO POR EDITAL, RECONHECENDO A
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
10%SOBRE O DÉBITO. INTIME-SE O CREDOR A JUNTAR
A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, COM A
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ACIMA
FIXADOS. DIL. LEGAIS.
A intimação supra foi disponibilizada no DJE nesta data e, com a devida vênia, divirjo dos termos do despacho prolatado pelo MM. Juiz, considerando que o mesmo vai de encontro ao que prevê o atual Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que houve equívoco quanto ao artigo 475-J do CPC reportado pelo magistrado acerca da incidência de multa de 10%, bem como de verba honorária fixada em igual percentual.
Com efeito. É no § 1º do artigo 523 do hodierno Código de Processo Civil que esta estabelecido que, se o requerido não efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, a este será acrescido valores equivalentes a tais rubricas.
De outra banda, não há respaldo legal que possa justificar a decisão judicial que resolveu dispensar a intimação prévia da ré para o pagamento da condenação mediante a justificativa de que esta fora citada pela via editalícia na fase de conhecimento e quedou-se silente restando então revel.
Ora, esta equivocada determinação não pode prosperar porque em total desarmonia com o que esta preceituado no § 2º do artigo 513 do CPC que diz: "o devedor será intimado para cumprir a sentença".... inciso IV: "por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".
Dessa forma, é condição indispensável que o réu seja intimado previamente na forma prevista no inciso IV do § 2º do art. 513 do CPC, a adimplir - modo voluntário- o débito condenatório no prazo de 15 dias, sob pena de arcar também com o pagamento da multa e de honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, e esta advertência deve constar do edital intimatório.
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