sexta-feira, 12 de maio de 2017

CUSTAS INICIAIS: PRAZO DE 15 DIAS PARA O PREPARO


001/1.17.0049747-3 (CNJ 0003238-86.2017.8.21.2001) -
MARIA IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS (PP. MARIANA
MORAES CHUY 53681/RS) X CAPEMISA SEGURADORA
DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS).
VISTOS. INDEFIRO O PEDIDO DE AJG, UMA VEZ QUE
OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEIXAM EVIDENTE QUE
A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFICIO
PRETENDIDO. INTIME-SE A RECOLHER AS CUSTAS,
NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NA
FORMA DO ART. 290 DO CPC, E CONSEQUENTE
EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRA-SE.

O despacho acima disponibilizado no DJE em 11/5/2016, foi lançado de forma equivocada porque contraria o que preceitua o atual Código de Processo Civil, especialmente  no que pertine ao prazo assinalado à autora para o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.

Com efeito. Efetivamente, é  o artigo 290 do CPC que trata do cancelamento da distribuição do feito e sua redação é a seguinte: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze dias)"(sublinhei). 

Como se pode constatar é de 15 dias o prazo legal para o preparo das custas iniciais a contar da intimação do advogado constituído pela parte autora e por tratar-se de disposição legislativa é inviável aventar-se a possibilidade de ampliá-lo através de mero despacho judicial.

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