sábado, 13 de maio de 2017

PRAZO DO ART. 523 É DE 15 DIAS

088/3.13.0000002-7 (CNJ 0000019-23.2013.8.21.0088) -
ADILSON LUIS FRIZZO (PP. EVERSON BAMBERG 43763/
RS E IÊDA F. BAMBERG 69549/RS) X BRASLEITE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA E DENILTO
CASTANHO DA SILVA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
À PARTE EXECUTADA NA PESSOA DO SEU PROCURADOR
PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL
DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO NCPC

Não obstante a singeleza do despacho acima veiculado no DJE em 12 do corrente, verifica-se que o mesmo contém duas impropriedades à saber: I) a parte executada não possui procurador constituído nos autos e por tal razão inócua sua intimação através de nota de expediente. A intimação deve dar-se na forma prevista no artigo 513, incisos II ou III do CPC, em sendo o caso; II) O prazo de pagamento do débito é de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 523 do CPC, e não de 10 (dez) dias, conforme constara da intimação judicial.

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