domingo, 14 de maio de 2017

EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ARTIGO DO CPC

063/1.17.0000065-5 (CNJ 0000158-11.2017.8.21.0063) -
E.C.S.F.S. (PP. GIOVANI ANTUNES SPOTORNO 50880/
RS) X A.L.S. (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS.COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE
O AUTOR DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTO
DE IDENTIFICAÇÃO. EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO
AUTENTICAÇÃO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS,
IMPRESCINDÍVEL QUE O AUTOR DEMONSTRE
A VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES
NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO,
FORTE NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ASSIM, INTIME-SE O DEMANDANTE PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA
DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO, A FIM
DE EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO.DILIGÊNCIAS LEGAIS.

O despacho acima disponibilizado no DJE em 12/5/2017, foi lançado de modo equivocado em especial no que pertine ao dispositivo legal que levou o magistrado a embasá-lo.

Com efeito. O Título III do atual Código de Processo Civil trata das nulidades dos atos processuais e o artigo 283 - reportado no despacho ora fustigado - assim dispõe: "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de observarem as prescrições legais. Parágrafo único:  dar-se-á o  aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

Dessa forma, tenho, s.m.j.,que não merece prosperar aludido comando judicial  porque em desconformidade com o que preceitua o CPC.

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