segunda-feira, 15 de maio de 2017

DESPACHOS COM BASE EM ARTIGO REVOGADO

026/1.06.0006692-0 (CNJ 0066921-91.2006.8.21.0026) -
M.P. (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X D.N.H.
(SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. DIANTE DO REQUERIMENTO ASSENTADO À
FL. 240, ARQUIVEM-SE ADMINISTRATIVAMENTE POR
UM ANO. AO FINAL, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE
COM BAIXA (ART. 437, “C”, DA CNJ). INTIMEM-SE.
DIL. LEGAIS.

026/1.09.0001046-7 (CNJ 0010461-79.2009.8.21.0026) -
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
(PP. RENATO MEIRELLES MOTA 25486/RS E ROZELI
DAL MAGRO 17281/RS) X SUCESSÃO DE GENI
TERESINHA GIOVANAZ (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
VISTOS. DIANTE DO REQUERIMENTO ASSENTADO À
FL. 95, ARQUIVEM-SE ADMINISTRATIVAMENTE POR UM
ANO. AO FINAL, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE
COM BAIXA (ART. 437, “C”, DA CNJ). INTIMEMSE.
DIL. LEGAIS.

As intimações acima transcritas foram disponibilizadas no DJE nesta data e dizem a respeito a processos que tramitam na mesma serventia judicial. E com a devida vênia do nobre magistrado, ouso asseverar que tais despachos foram lançados de modo equivocado.

Com efeito. Incompreensivelmente, o juiz do feito resolveu determinar o arquivamento administrativo dos feitos judiciais com esteio em vetusta norma administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, que, registre-se, há quase 4 (quatro)anos foi objeto de revogação da Consolidação Normativa Judicial por iniciativa da própria CGJ.

Para melhor compreensão do que aqui é afirmado, cumpre consignar que na edição do dia 09 de agosto de 2013 o Diário da Justiça Eletrônico disponibilizou o Provimento nº 23/2013-CGJ destinado a todos os juízes de direito de primeiro grau deste Estado, noticiando a eliminação do artigo 437 do bojo da Consolidação Normativa Judicial.

Dessa forma,  nenhum valor legal possuem os despachos ora vergastados  porque ambos foram embasados em norma administrativa cuja vigência foi suprimida da CNJ.

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