071/1.03.0005664-0 (CNJ 0056641-28.2003.8.21.0071) -
MOTOMECÂNICA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (PP.
GILMAR VOLKEN 24426/RS, HENRIQUE MARCHINI
51297/RS, JAIRO COCCONI 24727/RS, JOSE
FREDERICO ELY 54212/RS, LUIS FERNANDO CARDOSO
DE SIQUEIRA 33426/RS E NELCI CARMEM
DRUCIAKI 46575/RS) X MUNICÍPIO DE TAQUARI (PP.
JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA 43378/RS, JOSIELE
BASTOS OLIVEIRA PARKER 64650/RS, LUIZ FERNANDO
VILANOVA ALVIM 5716/RS, NAMIR LUIZ JANTSCH
28794/RS, PAULO MARQUES PEREIRA 28419/RS E
RUBENS CONCEIÇÃO KERN 85012/RS).
“...DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, FORTE NO QUE
DISPÕE O ARTIGO 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL...”
A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data. E resta insofismável que o embasamento legal invocado pelo magistrado para por fim ao processo de execução julgando-o extinto, não guarda harmonia com a legislação em vigor.
Com efeito. É o artigo 924 do atual Código de Processo Civil que trata da extinção do processo de execução à saber: "extingue-se a execução quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; e V) ocorrer a prescrição intercorrente".
Assim, penso, s.m.j., que no caso concreto, a extinção da execução deveria ter sido decretada com fundamento no inciso III do artigo 924 do hodierno CPC.
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